Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6045/2016 Data da Lei 01/14/2016


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LEI Nº 6045 DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.865.931.648,00 (trinta bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 24.338.534.443,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e trinta e oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 6.527.397.205,00 (seis bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, trezentos e noventa e sete mil, duzentos e cinco reais), do Orçamento da Seguridade Social.


Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 30.865.931.648,00 (trinta bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e trinta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 20.076.501.095,00 (vinte bilhões, setenta e seis milhões, quinhentos e um mil e noventa e cinco reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 10.789.430.553,00 (dez bilhões, setecentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e trinta mil, quinhentos e cinquenta e três reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III, do art. 8º, da Lei nº 5.921, de 22 de julho de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2015, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual;

VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, parágrafo 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2015.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS


Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 316.482.037,00 (trezentos e dezesseis milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, trinta e sete reais), conforme definido no Anexo V.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no ano anterior do referido tributo.

Art. 15. É fixado em R$ 2.226.257,00 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 5.921, de 2015.

Art. 19. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 20. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 21. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 26 e seu parágrafo único e nos arts. 27 e 28 da Lei nº 5. 921, de 2015.

Art. 22. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei nº 5.921, de 2015, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.

Art. 23. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2015, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2016 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.


Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

2.LEI_6045_16_ ANEXO I.pdf 2.LEI_6045_16_ ANEXO I.pdf 3.LEI_6045_16_ ANEXO II.pdf 3.LEI_6045_16_ ANEXO II.pdf 4. LEI_6045_16_ANEXO III.pdf 4. LEI_6045_16_ANEXO III.pdf
5. LEI_6045_16_ANEXO IV.pdf 5. LEI_6045_16_ANEXO IV.pdf 6. LEI_6045_16_ANEXO V.pdf 6. LEI_6045_16_ANEXO V.pdf 7. LEI_6045_16_Anexo_VI.pdf 7. LEI_6045_16_Anexo_VI.pdf
8. LEI_6045_16_Anexo_VII.pdf 8. LEI_6045_16_Anexo_VII.pdf 9.LEI_6045_16_ ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf 9.LEI_6045_16_ ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf 10.A_LEI_6045_16_ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf 10.A_LEI_6045_16_ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf
10.B_ LEI_6045_16_ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf 10.B_ LEI_6045_16_ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf 11.A_LEI_6045_16_ ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf 11.A_LEI_6045_16_ ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf 11.B_LEI_6045_16_ ANEXO IX_ RISCOS FISCAIS.pdf 11.B_LEI_6045_16_ ANEXO IX_ RISCOS FISCAIS.pdf
12._LEI_6045_16_Anexo_X.pdf 12._LEI_6045_16_Anexo_X.pdf 13._LEI_6045_16_Projetos_em_Subtitulos.pdf 13._LEI_6045_16_Projetos_em_Subtitulos.pdf 14._LEI_6045_16_ADENDO - INDICAÇÕES.pdf 14._LEI_6045_16_ADENDO - INDICAÇÕES.pdf

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1534-A/2015 Mensagem nº 129/2015
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/15/2016 Página DCM 4/316
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/15/2016 Página DO Suplemento - 3/465

Observações:

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA IMPRESSÃO DA GRÁFICA MEC EDITORA LTDA. DCM Nº 13 DE 21/01/2016, PÁGS, 6 À 343
REPUBLICADO NO DCM N° 14 DE 22/01/2016 (PG. 3/4) POR OMISSÃO NA PUBLICAÇÃO NO DCM N° 13 DE 21/01/2016.

Forma de Vigência Sancionada




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LEI Nº 6045, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

DECRETO Nº 41206, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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