Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6925
/
2021
Data da Lei
05/31/2021
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.925, DE 31 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre o Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica em decorrência da Covid-19 e dá outras providências.
Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Felipe Michel, Vera Lins, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jorge Felippe, Tânia Bastos, Reimont, Rocal e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Apoio e Abrigamento Provisório à Mulher em Situação de Risco ou Vítima de Violência Doméstica, cujo índice comparativo agravou na demanda de isolamento social na pandemia da Covid-19, à luz do que consolidaram a Lei Maria da Penha e a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, complementarmente ao que já é desenvolvido nas Casas de Passagem do Município, possibilita que o Poder Executivo, por meio de contratos, convênios, parcerias e acordos com todos os meios de hospedagem disponíveis, amplie a sua capacidade de atendimento para absorver esta demanda, bem como para salvaguardar em local seguro, não sigiloso e apoiar a mulher em situação de risco ou vítima de violência, um dos principais pilares deste Programa.
Art. 2º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:
I - ofertar abrigamento provisório à mulher em situação de risco ou vítima de violência no Município do Rio de Janeiro;
II - prover à vítima abrigamento provisório em local seguro, protegido e não sigiloso;
III - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência;
IV - acompanhar os encaminhamentos efetivados pelos Centros Especializados de Atendimento às Mulheres, Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
V - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento dos meios de hospedagem interessados em participar do Programa.
Art. 3º O período de abrigamento não ultrapassará quinze dias, exceto quando convencionado em decisão unânime do Poder Executivo e das partes relacionadas no inciso IV do art. 2º desta Lei, através de um comitê de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/02/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1900/2020
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM
06/02/2021
Página DCM
9
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1900/2020
LEI Nº 6.925, DE 31 DE MAIO DE 2021.
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