Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 520/1984 Data da Lei 04/16/1984


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LEI Nº 520 DE 16 DE ABRIL DE 1984.
Autor: Vereador Sérgio Cabral

Art. 1º - Fica instituído o Curso de Formação de Jurados dos Desfiles de Carnaval.

Parágrafo Único - O curso será promovido obrigatoriamente a cada ano.

Art. 2º - Caberá à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro:

I - providenciar instalações adequadas para a realização do Curso;

II - designar o local onde as aulas serão ministradas;

III - fixar o número de alunos.

Art. 3º - A Prefeitura abrirá, por 15 (quinze) dias, sem limitação de números, inscrições para o Curso.

§ 1º - O número de vagas estipuladas pelo Poder Executivo será preenchido através de sorteio público entre os que se inscreveram na forma do caput deste artigo.

§ 2º - Não poderão inscrever-se no curso pessoas que participam ou participaram da diretoria das agremiações carnavalescas.

Art. 4º - Cada aluno pagará uma taxa de inscrição que não poderá ultrapassar o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo Único - A receita proveniente da taxa de inscrição será convertida em pagamento dos professores convidados.

Art. 5º - As inscrições serão feitas apenas para uma matéria.

§ 1º - Cada matéria corresponderá a um quesito colocado em julgamento nos desfiles de carnaval.

§ 2º - As aulas serão ministradas por especialistas de notório conhecimento da matéria.

§ 3º - O número de aulas será divulgado antes da abertura das inscrições e será fixado pelo professor convidado para cada matéria.

§ 4º - Será considerada obrigatória, em todas as aulas, matéria que verse a história do carnaval carioca.

§ 5º - Cada matéria terá, no mínimo, cinco aulas e poderá contar com tantos professores quanto seja o número de aulas.

Art. 6º - Terminado o curso, os alunos terão um prazo de 7 (sete) dias para apresentar uma redação sobre a matéria estudada.

§ 1º - A redação será apresentada em papel ofício e deverá ter, no mínimo, 50 (cinqüenta) linhas.

§ 2º - As redações serão arquivadas pelo órgão encarregado pela Prefeitura de organizar os desfiles de carnaval, para consulta dos responsáveis pela formação das comissões julgadoras desses desfiles.

Art. 7º - Será conferido certificado de freqüência aos alunos que não faltarem a mais de uma aula.

Parágrafo Único - Os alunos somente receberão os certificados após a entrega da redação a que se refere o art. 6º.

Art. 8º - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro formará as comissões julgadoras dos desfiles de carnaval mediante sorteio, do qual participarão apenas os professores do curso e os portadores do seu certificado de freqüência.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1984.

MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 190-A/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR SERGIO CABRAL
Data de publicação DCM 04/17/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 520/84 em 16/04/1984
Veto: Total
Tempo de tramitação: 300 dias.
Publicado no DCM em 17/04/1984 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/04/1984

Forma de Vigência Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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