Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1696/1991 Data da Lei 04/29/1991


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1696, de 29 de abril de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 870-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Túlio Simões.


LEI Nº 1.696, DE 29 DE ABRIL DE 1991.


Dispõe sobre a implantação de Programa Esportivo e de Lazer em áreas públicas do Município - Projeto Xadrez nas praças, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Projeto Xadrez nas Praças, com finalidade precípua de difusão da modalidade de esporte do xadrez e acessoriamente como atividade alternativa de lazer, em praças, parques e outras áreas públicas.

Art. 2º - A implantação do Projeto Xadrez nas Praças será de responsabilidade da Fundação Rio-Esportes, em articulação com a Fundação Parques e Jardins, quando for o caso.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos pela presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e contratos com empresas privadas empenhadas no patrocínio do Projeto e com entidades vinculadas ao esporte, em especial com a Federação de Xadrez do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - O Projeto Xadrez nas Praças consistirá na realização periódica de competições e promoção de torneios de xadrez em áreas abertas, com alternância obrigatória de locais, destinados à participação de pessoas interessadas, previamente inscritas, e franqueada ao público espectador.

§ 1º - A inscrição será organizada pela Fundação Rio-Esportes em conjunto com as associações de moradores, com agrupamento de competidores em categorias, segundo a faixa etária.

§ 2º - A realização dos eventos dar-se-á, preferencialmente, nos finais de semana e feriados.

§ 3º - Para os fins do "caput" deste artigo, as competições serão programadas, com predileção, para cadência curta, assim entendido o tempo de duração da competição entre dois adversários.

§ 4º - Aos vencedores dos torneios, nas diferentes categorias, serão atribuídas premiações pecuniárias e/ou simbólicas, fixadas pela Fundação Rio-Esportes, que correrão às expensas dos patrocinadores,

Art. 5º - Às empresas patrocinadoras dos eventos é permitida a veiculação publicitária de seus produtos ou serviços nos locais públicos e nos dias de realização das competições ou torneios, observadas as normas estabelecidas pela Prefeitura e previstas nos respectivos contratos.

§ 1º - Para efeito de divulgação das competições, as empresas poderão exibir faixas de publicidade do evento, colocadas no local com antecedência máxima de uma semana da realização, com inscrição obrigatória de mensagem cultural de incentivo à prática do xadrez.

§ 2º - Os custos decorrentes da execução do Projeto previsto nesta Lei serão necessariamente financiados por conta dos patrocinadores, detalhados nos contratos firmados com a Prefeitura.

Art. 6º - Para as competições e os torneios do esporte mencionado, deverão ser utilizados mesas e assentos removíveis, de responsabilidade das empresas privadas patrocinadoras dos eventos, ficando sob encargo das mesmas a colocação o transporte e a retirada do mobiliário, obedecidas as normas estabelecidas a respeito e a designação dos espaços autorizados à ocupação, fixados com antecedência pelo órgão municipal competente.

§ 1º - A distribuição das peças e dos tabuleiros de xadrez e a instalação de relógios de cronometragem a serem utilizados nas competições constituem obrigação própria dos patrocinadores ou em conjunto com entidades de apoio ao esporte.

§ 2º - É facultada aos patrocinadores a impressão do nome de seus produtos ou logotipo da empresa no mobiliário e nas margens dos tabuleiros de xadrez para divulgação publicitária dos mesmos.

Art. 7º - Dentro da programação do Projeto Xadrez nas Praças, regularmente, serão realizadas competições de partidas simultâneas, com um único enxadrista se confrontando com diversos outros.

Parágrafo Único: Para efeito deste artigo, será convidado enxadrista brasileiro consagrado, assim considerado aquele que seja detentor de título regional, nacional ou internacional.

Art. 8º - A Fundação Rio-Esportes promoverá, na forma dos convênios a que faz alusão o art. 3º, cursos educacionais de xadrez, concomitante ou não com a realização dos eventos, ministrados por instrutores enxadristas registrados e credenciados pela Federação de Xadrez, destinados a principiantes, para conhecimento das regras básicas e de aprendizagem técnica do esporte.

Art. 9º - Fica incluída no calendário esportivo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes a programação dos eventos do Projeto Xadrez nas Praças, ao qual se atribuirá ampla divulgação.

Art. 10 - O Poder Executivo baixará normas complementares cogentes à execução desta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1991.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 870-A/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TULIO SIMÕES
Data de publicação DCM 04/30/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 1696/91 em 29/04/1991
Veto: Total
Tempo de tramitação: 342 dias.
Publicado no DCM em 30/04/1991 pág. 1/2
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL

Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.