Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.349, de 4 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 349, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.
LEI Nº 6.349, DE 4 DE MAIO DE 2018.
Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a sede do Mercado Municipal do Rio de Janeiro, Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara – CADEG.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, a sede do Mercado Municipal do Rio de Janeiro, Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara - CADEG, localizado na Rua Capitão Félix, nº 110, no bairro de Benfica.
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei, fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento efetuado por esta Lei no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação do bem tombado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/2018