Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8.314/2024 Data da Lei 05/06/2024


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LEI Nº 8.314, DE 6 DE MAIO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 18 e 19 de novembro de 2024, em razão da realização da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do G20 (“Grupo dos Vinte”) sob presidência do Governo Federal.

§ 1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:

I – comércio de rua;

II – bares e restaurantes;

III – hotéis, hospedarias e pousadas;

IV – centros e galerias comerciais e shopping centers;

V – estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;

VI – pontos turísticos;

VII - empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;

VIII - indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;

IX - padarias; e

X - estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto.

§ 2º O Poder Executivo editará as regras para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2857/2024 Mensagem nº 100/2024
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/07/2024 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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