Texto da Lei
LEI Nº 1.422, DE 25 DE JULHO DE 1989.
Tomba por seu interesse urbano, social e paisagístico, a Praça Melvin Jones entre a Rua São José e a Avenida Nilo Peçanha, no Centro.
Autor: Vereador Jorge Ligeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica tombada, por seu interesse urbano, social e paisagístico, a praça Melvin Jones entre a Rua São José e a Avenida Nilo Peçanha, no Centro.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá a Praça Melvin Jones no Livro de Tombo dos bens culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias contados à data desta Lei.
Art. 3º - O Conselho notificará o cartório competente do Registro de Imóveis e o Departamento de Parques e Jardins, da Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 30 (trinta) dias contados na data de inscrição mencionada no artigo anterior, para averbação e registro de tombamento da Praça Melvin Jones.
§ 1º - Na notificação a que se refere o "Caput" o Conselho indicará os atos necessários à conservação estética urbana e social da Praça tombada, os quais integrarão obrigatoriamente à Averbação.
§ 2º - O teor dessa notificação será reproduzido no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre o seu tombamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1989.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/31/1989