Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 931/1986 Data da Lei 12/29/1986


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LEI Nº 931 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autor: Vereador Emir Amed

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro - CODEM, com as seguintes atribuições :

I - Promover e estimular o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município do Rio de Janeiro;

II - Elaborar proposições relativas a concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como de outros mecanismos de indução e atração de empreendimentos de interesse para a economia do Município do Rio de Janeiro;

III - Deliberar sobre os projetos de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Município do Rio de Janeiro, que devam beneficiar-se dos incentivos fiscais e financeiros ou de outros mecanismos de estímulo;

IV - Deliberar sobre a localização das áreas destinadas a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e tecnológico;

V - Orientar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, definindo os critérios a serem observados;

VI - Orientar a elaboração da proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VII - Indicar entidades oficiais de crédito para operar como agente financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VIII - Dispor sobre o seu funcionamento.

Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico, presidido pelo Prefeito, será ainda constituído pelos seguintes membros:

- o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

- o Secretário Municipal de Fazenda;

- o Secretário Municipal de Planejamento;

- o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

- o Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo Único - Poderão também integrar o Conselho, com direito a voto:

- o Presidente da Federação das Indústrias ao Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

- o Presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro ACRJ;

- o Presidente da Associação Fluminense das Pequenas Médias Empresas - FLUPEME;

- o Reitor da Universidade Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

- o Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ.

Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município do Rio de Janeiro, mediante a destinação de recursos a programas e projetos aprovados pelo CODEM:

§ 1º - O Fundo se constituirá dos recursos orçamentários que lhe forem consignados, além de:

a) auxílios, subvenções, contribuições, transferências de recursos;

b) doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

c) o produto das operações que forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou internacionais;

d) produto de operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

e) amortizações, juros e outros recebidos dos beneficiários do Fundo.

§ 2º - Os recursos previstos no § 1º serão geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de conta especial a ser aberta em instituição oficial de crédito, a ser definida pelo CODEM.

Art. 5º - Para o exercício de 1986 , fica o Poder Executivo autorizado a destinar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico recursos orçamentários por transferência das reservas de contingência.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1354-A/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EMIR AMED
Data de publicação DCM 01/07/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 931/86 em 29/12/1986
Tempo de tramitação: 298 dias.
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1986 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 07/01/1987 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/01/1987 pág. 8 - RETIFICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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