Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6878/2021 Data da Lei 04/22/2021


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LEI Nº 6.878, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos para a manutenção da prestação adequada do serviço público de transporte coletivo urbano no sistema Bus Transit Rapid – BRT, enquanto durar a intervenção na sociedade BRT Rio S/A, de que trata o Decreto nº 48.645, de 22 de março de 2021.

§ 1º Os recursos a serem utilizados serão destinados exclusivamente a assegurar o restabelecimento e manutenção da prestação adequada do serviço concedido.

§ 2º A utilização dos recursos dependerá de prévia atestação da impossibilidade de a sociedade BRT Rio S/A adimplir as obrigações necessárias para a manutenção do serviço adequado com recursos próprios.

Art. 2º Os valores despendidos pelo Município, na forma do art. 1° desta Lei, deverão lhe ser restituídos ou compensados pela Sociedade BRT Rio S/A, seus acionistas e concessionários, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. Os valores mencionados no caput deste artigo serão corrigidos monetariamente e poderão ser objeto de garantia especial, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º No atendimento às peculiaridades do serviço público, poderá o Poder Executivo receber, da iniciativa privada, via doação, recursos financeiros de empresas privadas ou bens a serem utilizados na melhoria e manutenção do sistema BRT.

§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo autorizar empresa privada a realizar reformas, via doação, nas estações de BRT, não cabendo nenhum reembolso futuro por parte da Prefeitura.

§ 2º O Poder Executivo deverá prestar contas, dando publicidade, na rede mundial de computadores, do valor recebido em doações, bem como a sua utilização.

Art.4º O Poder Executivo poderá aportar recursos em Programa de Segurança do BRT, ou em iniciativa similar, para garantia de usuários e funcionários do sistema BRT.

Art.5º A Comissão Permanente de Transportes e Trânsito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro participará do Conselho Técnico de Intervenção na Sociedade BRT Rio S/A.

Art. 6º A cada dois meses, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal relatório detalhado, informando todos os aportes financeiros feitos pela Prefeitura no sistema de BRT durante a intervenção.

Parágrafo único. A Prefeitura deverá publicar, em sítio eletrônico, todos os relatórios enviados à Câmara Municipal, bem como um relatório final com um balanço da intervenção, a ser produzido e publicizado ao término da mesma.

Art.7º O Portal da Transparência da Prefeitura deverá contar com seção própria, na qual serão disponibilizados os dados sobre a intervenção no BRT.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 140-A/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/26/2021 Página DCM 3 e 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 140/2021

PROJETO DE LEI Nº 140-A/2021

LEI Nº 6.878, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

OFÍCIO GP/CGP Nº 150, Rio de Janeiro, 11 de junho de 2021 (1º RELATÓRIO DE APORTE FINANCEIROS)

OFÍCIO GP/CGP Nº 178, Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2021 (2º RELATÓRIO DE APORTE FINANCEIROS)

OFÍCIO GP/CGP Nº 219, de 15 de outubro de 2021 (3º RELATORIO DE APORTE FINANCEIROS)

OFÍCIO GP/CEGP Nº 10, de 22 de dezembro de 2021 (4º RELATÓRIO DE APORTES FINANCEIROS)

OFÍCIO GOV-OFI Nº 2022/03205, de 29 de março de 2022 (5º RELATÓRIO DE APORTE FINANCEIROS

OFÍCIO GAB-OFI Nº 2022/02695 de 22 de junho de 2022 (6º RELATÓRIO DE APORTES FINANCEIROS)

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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