Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2520/1996 Data da Lei 12/02/1996


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LEI Nº 2.520 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996.


Autor: Vereador Francisco Duran Borjas.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município manterá sistema de sinais luminosos de equipamentos fotoeletrônicos que permita identificar e autuar infratores por avanço de sinais.

Art. 2º - Na instalação dos equipamentos serão levados em conta a ocorrência de acidentes materiais e pessoais naquele local, o horário de sua freqüência e tipicidade, sendo prioritariamente instalados frente a estabelecimentos escolares, hospitalares e cruzamentos com demanda acentuada de tráfego e pedestres.

Art. 3º - Os órgãos municipais de controle de trânsito deverão comunicar às autoridades de segurança pública a instalação dos equipamentos, visando a que o policiamento ostensivo seja transferido naquele local, evitando-se a ocorrência de fatos criminosos que possam incentivar o infrator ao descumprimento das regras de segurança no trânsito e proteção a vidas humanas.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 568-A/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FRANCISCO DURAN
Data de publicação DCM 12/06/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2520/96 em 02/12/1996
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 984 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/12/1996 pág. 1/2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 06/12/1996 pág. 4 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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