Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8970/2025 Data da Lei 07/08/2025


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LEI Nº 8.970, DE 8 DE JULHO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Selo de Produção do Artesanato Sustentável, que será conferido anualmente às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos que priorizem o uso de materiais naturais, resíduos sólidos e reutilizáveis no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para pleitear o Selo de Produção do Artesanato Sustentável de que trata esta Lei, empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos deverão apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos:

I - o respeito ao meio ambiente e biomas;

II - a observância da legislação e das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e biomas;

III - a priorização de práticas sustentáveis;

IV - o incentivo à consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente e biomas, causada pela utilização e descarte irregular de produtos não recicláveis;

V - o fomento à utilização de novos produtos naturais, ambientalmente corretos, resíduos sólidos, reutilizáveis e recicláveis;

VI - a substituição de produtos biológicos, reutilizáveis ou permanentes, desde que estejam em conformidade com as normas de segurança pertinentes para produção de peças artesanais;

VII - autenticidade e qualidade técnica;

VIII - qualidade formal e estética;

IX - representatividade da identidade cultural local e regional em que se inserem, assim como caráter criativo e inovador;

X - adequação ambiental e socioeconômica de seu processo de produção.

Art. 3º VETADO.

Art. 3º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente. (Promulgada parte vetada)


Art. 4º A certificação concedida proporcionará às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos o direito ao uso do título Selo de Produção do Artesanato Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

§ 1º VETADO.

§ 1º Os interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que participar de uma análise, sendo avaliados por órgão municipal competente. (Promulgada parte vetada)

§ 2º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos, que não atenderem aos dispositivos desta Lei perderão o direito ao uso do Selo e deverão retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5º O Selo de Produção do Artesanato Sustentável terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º VETADO.

Art. 6º O termo de cessão de uso do selo poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa e/ou artesão não esteja executando as ações previstas na Lei. (Promulgada parte vetada)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES
Prefeito

VETOS PROMULGADOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao art. 3º, ao § 1º do art. 4º e ao art. 6º da Lei nº 8.970, de 8 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3666, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, rejeitados na Sessão de 26 de agosto de 2025.

LEI Nº 8.970*, DE 8 DE JULHO DE 2025

(...)


Art. 3º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente.

Art. 4º (...)

§ 1º Os interessados em obter a cessão de uso do Selo de Produção do Artesanato Sustentável terão que participar de uma análise, sendo avaliados por órgão municipal competente.

(...)

Art. 6º O termo de cessão de uso do selo poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa e/ou artesão não esteja executando as ações previstas na Lei.

(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de setembro 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


(*)(Republicado por incorreção na publicação. Publicado no DCM nº 164 de 02/09/2025, pág. 3)


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3666/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA NUNES
Data de publicação DCM 07/09/2025 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas 09/02/2025 Página partes vetadas 3
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada






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