Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9060/2025 Data da Lei 09/29/2025


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 9.060, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o selo Gastronomia e Axé, com o escopo de certificar oficialmente bares, restaurantes e estabelecimentos gastronômicos que adotem práticas de promoção da diversidade religiosa, com ênfase na valorização das religiões de matriz africana, e combate à intolerância religiosa, conforme ilustração do símbolo nos anexos desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos gastronômicos os seguintes:

I - cafés, bares, restaurantes e similares;

II - espaços culturais que ofereçam serviços de gastronomia;

III - quilombos urbanos e estabelecimentos que promovam a culinária afro-brasileira;

IV - outros estabelecimentos que venham a ser incluídos pelo Poder Público Municipal, desde que atendam aos requisitos desta Lei.

§ 2º O selo será concedido a estabelecimentos que adotem práticas efetivas de inclusão, combate à discriminação religiosa e promoção da convivência harmoniosa entre diferentes expressões de fé, com destaque para a valorização da cultura afro-brasileira e das religiões de matriz africana.

§ 3º Os estabelecimentos que optarem por utilizar o selo objeto desta Lei deverão cumprir as diretrizes de promoção da liberdade religiosa, garantindo que suas políticas internas sejam alinhadas aos princípios da igualdade e respeito à diversidade de crenças.

Art. 2º São critérios para a obtenção do selo Gastronomia e Axé:

I - desenvolvimento ou apoio a ações, projetos ou campanhas que promovam a liberdade religiosa e o respeito à diversidade de crenças, com foco na valorização das religiões de matriz africana;

II - implementação de políticas institucionais contra a discriminação religiosa, incluindo treinamentos regulares para funcionários sobre diversidade religiosa e respeito à liberdade de crença;

III - realização ou apoio a eventos culturais e gastronômicos que celebrem as tradições e rituais da culinária afro-brasileira;

IV - outras ações de valorização da diversidade religiosa que venham a ser reconhecidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3° A concessão do selo será realizada pelo órgão municipal competente, mediante regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º O reconhecimento será conferido a cada dois anos e poderá ser renovado por prazo indeterminado, a critério do órgão competente, mediante requerimento administrativo, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os pressupostos previstos nesta Lei.

§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e do setor privado para a implementação, difusão e fortalecimento do selo, bem como para o desenvolvimento de campanhas educativas, programas de capacitação e ações voltadas à promoção da liberdade religiosa e ao combate à intolerância.

Art. 4º Os estabelecimentos que optarem por aderir ao programa deverão utilizar o selo objeto desta Lei, afixado em local visível, preferencialmente na respectiva entrada e sem obstruções que impeçam a sua visualização, podendo utilizá-lo em material publicitário, institucional e digital.

Art. 5º O símbolo previsto nos anexos não exclui a possibilidade de o Poder Público realizar adaptações necessárias no leiaute da ilustração, visando à melhor aceitação pública, divulgação e aplicabilidade, desde que respeitados os princípios e objetivos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e adotando as medidas necessárias para sua plena aplicação, acompanhamento e fiscalização, assegurando o cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES
Prefeito




ANEXO I





ANEXO II








ANEXO III






ANEXO IV




Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 45/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MAÍRA DO MST
Data de publicação DCM 09/30/2025 Página DCM 7/8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:








Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 45, de 2025

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.