Texto da Lei
LEI Nº 753 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985.
Altera a fixação numérica de cargos da categoria funcional de Assistente Social e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A fixação numérica de cargos da categoria funcional de Assistente Social passa a ser a constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Os funcionários, que comprovadamente, na forma prevista em regulamento a esta lei, estejam exercendo, em órgãos municipais, na data de 30 de junho de 1985, a função de Assistente Social, por prazo superior a 1 (um) ano, poderão ser enquadrados na referida categoria funcional, desde que preencham as seguintes condições:
I - sejam portadores da habilitação profissional exigida para o exercício das funções da referida categoria funcional;
II - logrem habilitação em curso específico e intensivo de treinamento.
Art. 3º - Os funcionários que desejarem se beneficiar do disposto no artigo 2º deverão requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º - Os atuais ocupantes de cargos de Assistente Social terão seus enquadramentos revistos, com eficácia a contar de 1º de julho de 1985, mediante reposicionamento, das classes superiores para as inferiores, observado o critério de tempo de serviço respeitado o quantitativo de cargos fixado para cada classe, no Anexo desta lei.
Parágrafo Único - Os funcionários destinatários do artigo 2º desta lei serão enquadrados na categoria funcional de Assistente Social, após a habilitação no curso de treinamento, nas vagas remanescentes da revisão do enquadramento a que se refere este artigo.
Art. 5º - O tempo de serviço de cada funcionário será apurado em dias de efetivo exercício, na data de 31 de dezembro de 1984, observada a seguinte ordem de prioridade para aplicação:
I - o tempo de serviço no cargo de Assistente Social, na forma da Lei nº 95, de 14.03.79, acrescido do tempo no cargo concorrente;
II - o tempo de serviço público no Município;
III - o tempo de serviço público no Estado;
IV - o tempo de serviço público.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - tempo de serviço no cargo atual: o tempo de serviço em cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos estabelecido pela Lei nº 95, de 14.03.79;
II - tempo no cargo concorrente: o tempo de serviço no cargo a que concorreu, por transposição, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos;
III - tempo de serviço público no Município: o tempo de efetivo exercício no Município do Rio de Janeiro;
IV - tempo de serviço público no Estado: o tempo de efetivo exercício prestado ao ex-Estado da Guanabara, acrescido, se for o caso, do da ex-Prefeitura do Distrito Federal;
V - tempo de serviço público: o tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;
VI - tempo de efetivo exercício: o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário no desempenho do seu cargo, acrescido do relativo aos afastamentos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei nº 94, de 14.03.79, exceto o do inciso VII do mesmo artigo 65.
Art. 7º - Os enquadramentos serão feitos na primeira referência de cada classe, ressalvada a percepção, como direito pessoal, das diferenças acaso resultantes da nova situação, pelos ocupantes do cargo de Assistente Social que estejam, à data da publicação desta Lei, posicionados em referências superiores.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
ANEXO
ASSISTENTE SOCIAL
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSES | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO DE CARGOS |
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | ASSISTENTE SOCIAL | | 54 a 57
49 a 53
44 a 48
37 a 43 | |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/29/1985