Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 753/1985 Data da Lei 10/24/1985


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LEI Nº 753 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A fixação numérica de cargos da categoria funcional de Assistente Social passa a ser a constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Os funcionários, que comprovadamente, na forma prevista em regulamento a esta lei, estejam exercendo, em órgãos municipais, na data de 30 de junho de 1985, a função de Assistente Social, por prazo superior a 1 (um) ano, poderão ser enquadrados na referida categoria funcional, desde que preencham as seguintes condições:

I - sejam portadores da habilitação profissional exigida para o exercício das funções da referida categoria funcional;

II - logrem habilitação em curso específico e intensivo de treinamento.

Art. 3º - Os funcionários que desejarem se beneficiar do disposto no artigo 2º deverão requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º - Os atuais ocupantes de cargos de Assistente Social terão seus enquadramentos revistos, com eficácia a contar de 1º de julho de 1985, mediante reposicionamento, das classes superiores para as inferiores, observado o critério de tempo de serviço respeitado o quantitativo de cargos fixado para cada classe, no Anexo desta lei.

Parágrafo Único - Os funcionários destinatários do artigo 2º desta lei serão enquadrados na categoria funcional de Assistente Social, após a habilitação no curso de treinamento, nas vagas remanescentes da revisão do enquadramento a que se refere este artigo.

Art. 5º - O tempo de serviço de cada funcionário será apurado em dias de efetivo exercício, na data de 31 de dezembro de 1984, observada a seguinte ordem de prioridade para aplicação:

I - o tempo de serviço no cargo de Assistente Social, na forma da Lei nº 95, de 14.03.79, acrescido do tempo no cargo concorrente;

II - o tempo de serviço público no Município;

III - o tempo de serviço público no Estado;

IV - o tempo de serviço público.

Art. 6º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - tempo de serviço no cargo atual: o tempo de serviço em cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos estabelecido pela Lei nº 95, de 14.03.79;

II - tempo no cargo concorrente: o tempo de serviço no cargo a que concorreu, por transposição, ao enquadramento no Plano de Classificação de Cargos;

III - tempo de serviço público no Município: o tempo de efetivo exercício no Município do Rio de Janeiro;

IV - tempo de serviço público no Estado: o tempo de efetivo exercício prestado ao ex-Estado da Guanabara, acrescido, se for o caso, do da ex-Prefeitura do Distrito Federal;

V - tempo de serviço público: o tempo de serviço público averbado, excetuada a averbação feita com base na Lei nº 315, de 4 de março de 1982;

VI - tempo de efetivo exercício: o tempo de serviço efetivamente prestado pelo funcionário no desempenho do seu cargo, acrescido do relativo aos afastamentos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei nº 94, de 14.03.79, exceto o do inciso VII do mesmo artigo 65.

Art. 7º - Os enquadramentos serão feitos na primeira referência de cada classe, ressalvada a percepção, como direito pessoal, das diferenças acaso resultantes da nova situação, pelos ocupantes do cargo de Assistente Social que estejam, à data da publicação desta Lei, posicionados em referências superiores.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1985.

MARCELLO ALENCAR


ANEXO


ASSISTENTE SOCIAL


SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIA
QUANTITATIVO DE CARGOS
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTENTE SOCIAL
ESPECIAL

C

B

A

54 a 57

49 a 53

44 a 48

37 a 43

85

170

255

340



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1196/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/29/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 753/85 em 24/10/1985
Tempo de tramitação: 41 dias.
Publicado no DCM em 29/10/1985 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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