Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 571/1984 Data da Lei 07/20/1984


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 571 DE 20 DE JULHO DE 1984.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro, com a denominação que lhe foi dada pela Lei nº 334, de 16 de agosto de 1982, passa a ser integrado de funções gratificadas.

Art. 2º - O Anexo II da Lei n. 95, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
QUADRO PERMANENTE –
GRUPO II: FUNÇÕES GRATIFICADAS DE
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – DAI,
DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA.
CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES

1. As funções gratificadas, de preenchimento em confiança, que constituem o Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente, envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativas à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em decretos, instruções, regimentos ou quaisquer atos inerentes à Administração Pública do Município.

2. As funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária - DAI estão classificadas segundo a estruturação constante deste Anexo.

3. As três funções gratificadas de maiores símbolos (DAI-6, DAI-5 e DAI-4) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível superior ou experiência e capacidade públicas e notórias para as funções em espécie.

4. As funções gratificadas de menores símbolos (DAI-3, DAI-2 e DAI-1) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível médio ou experiência e capacidade correspondentes, próprias para as funções em espécie.

5. Os DAI são funções de livre designação e dispensa do Prefeito que poderá delegá-las aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, ou, na administração indireta, de autoridade regimentalmente prevista, e privativas de servidores do Município do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto no item 5 do Anexo II da Lei n. 443, de 13/10/83.

6. Os DAI são acrescidos, em princípio, de gratificação básica de representação mensal, que será concedida e paga no percentual que vier a ser fixado.

7. Os DAI poderão ser originariamente criados por decreto ou resultarão de transformações, também por decreto e sem aumento de despesa, de cargos em comissão ou funções gratificadas anteriormente criados.

8. O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício de função gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.
ANEXO II
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
QUADRO DE PERMANENTE
A. FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAI
CÓDIGO
GRUPO II
SÍMBOLO
2. DAI-1
Direção e Assistência
Intermediária
DAI-1
2. DAI-2
Direção e Assistência
Intermediária
DAI-2
2. DAI-3
Direção e Assistência
Intermediária
DAI-3
2. DAI-4
Direção e Assistência
Intermediária
DAI-4
2. DAI-5
Direção e Assistência
Intermediária
DAI-5
2. DAI-6
Direção e Assistência
Intermediária
DAI-6"


Art. 3º - O pagamento dos percentuais fixados em lei para a representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS será automaticamente atribuído ao titular do cargo.


Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 334, de 16 de agosto de 1982, e o art. 11 da Lei n. 215, de 13 de março de 1981.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1984.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 591-A/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/25/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 571/84 em 20/07/1984
Tempo de tramitação: 106 dias.
Publicado no DCM em 25/07/1984 pág. 2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 25/07/1984 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.