Texto da Lei
LEI Nº 571 DE 20 DE JULHO DE 1984.
Dispõe sobre o Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro, com a denominação que lhe foi dada pela Lei nº 334, de 16 de agosto de 1982, passa a ser integrado de funções gratificadas.
Art. 2º - O Anexo II da Lei n. 95, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
QUADRO PERMANENTE –
GRUPO II: FUNÇÕES GRATIFICADAS DE
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – DAI,
DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA.
CARACTERIZAÇÃO E CONDIÇÕES
1. As funções gratificadas, de preenchimento em confiança, que constituem o Grupo II - Direção e Assistência Intermediária - DAI, do Quadro Permanente, envolvem atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativas à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em decretos, instruções, regimentos ou quaisquer atos inerentes à Administração Pública do Município.
2. As funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária - DAI estão classificadas segundo a estruturação constante deste Anexo.
3. As três funções gratificadas de maiores símbolos (DAI-6, DAI-5 e DAI-4) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível superior ou experiência e capacidade públicas e notórias para as funções em espécie.
4. As funções gratificadas de menores símbolos (DAI-3, DAI-2 e DAI-1) indicam, preferentemente, correlação com pessoal de nível médio ou experiência e capacidade correspondentes, próprias para as funções em espécie.
5. Os DAI são funções de livre designação e dispensa do Prefeito que poderá delegá-las aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, ou, na administração indireta, de autoridade regimentalmente prevista, e privativas de servidores do Município do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto no item 5 do Anexo II da Lei n. 443, de 13/10/83.
6. Os DAI são acrescidos, em princípio, de gratificação básica de representação mensal, que será concedida e paga no percentual que vier a ser fixado.
7. Os DAI poderão ser originariamente criados por decreto ou resultarão de transformações, também por decreto e sem aumento de despesa, de cargos em comissão ou funções gratificadas anteriormente criados.
8. O valor do símbolo DAI, correspondente ao exercício de função gratificada, é vantagem acessória ao vencimento do funcionário designado para o respectivo desempenho.
ANEXO II
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
QUADRO DE PERMANENTE
A. FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA - DAI
CÓDIGO | GRUPO II | SÍMBOLO |
2. DAI-1 | Direção e Assistência
Intermediária | DAI-1 |
2. DAI-2 | Direção e Assistência
Intermediária | DAI-2 |
2. DAI-3 | Direção e Assistência
Intermediária | DAI-3 |
2. DAI-4 | Direção e Assistência
Intermediária | DAI-4 |
2. DAI-5 | Direção e Assistência
Intermediária | DAI-5 |
2. DAI-6 | Direção e Assistência
Intermediária | DAI-6" |
Art. 3º - O pagamento dos percentuais fixados em lei para a representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS será automaticamente atribuído ao titular do cargo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 334, de 16 de agosto de 1982, e o art. 11 da Lei n. 215, de 13 de março de 1981.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/25/1984