Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3571/2003 Data da Lei 05/27/2003


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.571*, de 27 de maio de 2003, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 14 de agosto de 2003, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º e 3º da citada Lei.

LEI N.º 3.571*, DE 27 DE MAIO DE 2003

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Hospital Geriátrico na Zona Oeste, preferencialmente na área da XVIII Administração Regional.

Art. 2º O hospital Geriátrico da Zona Oeste funcionará em dependências próprias, com infra-estrutura para atender as exigências do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde–Conasems e do Conselho Municipal de Saúde, para formulação de programas de atendimento geriátrico e gerontológico eficientes e eficazes.

Parágrafo único. A infra-estrutura de que trata o caput do art. 2º terá as seguintes benfeitorias:

I – espaço para caminhadas;

II – praça de lazer;

III – mini-floresta;

IV – lago;

V – rampas de acesso com corrimão;

VI – elevadores com espaço para cadeiras de rodas e macas;

VII – centro cirúrgico com UTI;

VIII – câmara escura;

IX – sala de fisioterapia montada; e

X – sala de praxiterapia. (REVOGADO - LEI Nº 4.335 DE 10 DE MAIO DE 2006)

Art. 3º O Hospital Geriátrico terá, na sua estruturação e organização do pessoal hospitalar, rigorosa delimitação das funções, permanentemente supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde, que comporá seu corpo administrativo.

Parágrafo único. A infra-estrutura de que trata o caput do art. 3º terá a seguinte formação:

I – cardiologista e cirurgião vascular;

II – otorrino, oftalmologista;

III – neurologista;

IV – urologista;

V – angiologista;

VI – geriatria;

VII – oncologista;

VIII – anestesista;

IX – pneumologista; e

X – radiologista.

“XI – terapeuta ocupacional.” (NR - LEI Nº 4.335 DE 10 DE MAIO DE 2006)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5º da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento da Seguridade Social do Município, para plena execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Representação de Inconstitucionalidade nº 135/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 91-A/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 05/30/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 08/25/2003 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 3571/2003 em 27/05/2003
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 812 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/05/2003 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 30/05/2003 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 25/08/2003 pág. 2 e 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 01/09/2003 pág. 3 e 4 - PROMULGAÇÂO DE VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada

Texto da Revogação :

REVOGADO inciso X, do art. 2º do parágrafo único pela Lei n°4.335 DE 10 DE MAIO DE 2006


Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.