Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8368/2024 Data da Lei 05/27/2024


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.368, de 27 de maio de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2629, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Carlos Bolsonaro.

LEI Nº 8.368, DE 27 DE MAIO DE 2024.


Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Asseguram-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2629/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM 05/28/2024 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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