Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7696/2022 Data da Lei 12/08/2022


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LEI Nº 7.696, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Programa de Esportes Eletrônicos do Rio de Janeiro – Rio Games E-sports.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, ficam definidas por esportes eletrônicos as atividades desportivas educacionais em que dois ou mais participantes ou equipes competem em modalidades de jogos desenvolvidos com recursos das tecnologias da informação e da comunicação.

Art. 2° O programa tem por finalidade a promoção de infraestrutura necessária para a realização de eventos de esportes eletrônicos com o objetivo principal de utilizar a educação e a tecnologia como estratégias para a inclusão digital e a formação de jovens com potencial competitivo em diferentes modalidades de desporto eletrônico, visando o seu desenvolvimento intelectual e cultural esportivo.

Parágrafo único. O programa não incentivará modalidades que promovam mensagens de ódio, preconceitos, discriminação de qualquer tipo ou faça apologia ao uso de drogas.

Art. 3º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades de práticas desportivas que visam à implantação dos objetivos desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES


VETOS PROMULGADOS

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 3° e 5°, da Lei nº 7.696, de 8 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 923, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, rejeitados na sessão de 7 de março de 2023.


LEI Nº 7.696, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022.


(...)

Art. 3º O programa se destina prioritariamente ao desenvolvimento integral de jovens estudantes a partir dos catorze anos, regularmente matriculados em escolas da rede de ensino pública ou privada, e tem por finalidade contribuir para a integração dos praticantes e das comunidades, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da prática desportiva em termos recreativos e competitivos, favorecendo a cidadania, a transformação social e a geração de renda, e ainda:

I - garantir espaço dedicado ao desporto eletrônico, bem como o apoio aos jogadores visando à participação em campeonatos oficiais on-line e presenciais a nível nacional e internacional;

II - promover grupos de trabalho (workshops) dirigidos às escolas, jovens e famílias, de forma a conscientizar os diferentes públicos sobre o desporto eletrônico, garantida a valorização da qualificação que podem contribuir para a formação e empregabilidade dos jovens competidores;

III - promover ações de incentivos ao desenvolvimento de competições estudantis que favoreçam a integração entre alunos de escolas da rede de ensino pública e privada.


(...)

Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos da presente Lei.

(...)



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de março de 2023.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 923/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR VITOR HUGO
Data de publicação DCM 12/09/2022 Página DCM 06/07
Data Publ. partes vetadas 03/17/2023 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 923/2021

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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