Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2053/1993 Data da Lei 12/02/1993


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro considerando o disposto no art. 79, § 3º, no uso das atribuições contidas no art. 56, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município, promulga a Lei nº 2053, de 2 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1874, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos.


LEI Nº 2.053, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1993

Art. 1º - É obrigatório ao ambulante e seu preposto, o uso de crachá de identificação e autorização no exercício da atividade de vendedor ambulante com o ponto fixo ou não, fornecido pela Secretaria Municipal, licenciadora e fiscalizadora, constando: nome, fotografia, local da atividade, no caso de fixo, prazo de validade, razão da concessão e gênero dos artigos ou objetos autorizados a negociar.

Parágrafo Único - O uso do crachá é obrigatório para o titular e para o seu ajudante ou preposto.

Art. 2º - No caso de falta do uso do crachá de identificação e autorização, a fiscalização recolherá as mercadorias a venda, bem como o tipo de equipamento, trailler, módulo, etc que estiver sendo utilizado, ao depósito público, ficando o infrator sujeito a multa de vinte Unif’s para a sua liberação, além de comprovar a existência dos crachás.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1993.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1874/92 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILSON LEITE PASSOS
Data de publicação DCM 12/03/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2053/93 em 02/12/1993
Tempo de tramitação: 567 dias.
Publicado no DCM em 03/12/1993 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 10/12/1993 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL.

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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