Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 69/2004 Data da Lei 04/01/2004

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 69, de 1º de abril de 2004, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2003, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente.

LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 1º DE ABRIL DE 2004

Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º A cada exercício financeiro, a Lei Orçamentária Anual fixará os valores mínimos e máximos a serem destinados ao incentivo fiscal da criança e do adolescente às pessoas jurídicas de direito privado e aos prestadores de serviços que executem projetos e programas do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Será concedido o incentivo fiscal, referido no artigo anterior, aos projetos e programas de atendimento a criança e ao adolescente em execução, apresentados pelas entidades privadas e prestadores de serviços de forma elaborada e programática, e que estejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que, avaliarão e fiscalizarão em conjunto o programa social desenvolvido pelos interessados.

§ 1º Na aprovação e deferimento dos projetos e programas da entidade privada ou do prestador de serviço, será emitido Certificado de Enquadramento de Programa de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente-CEPADCA.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social–SMDS regulamentará os procedimentos para a avaliação, emissão de Certificados e fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º O Certificado de Enquadramento de Programa de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente-CEPADCA, deferido à entidade privada ou ao prestador de serviço, legitimará o postulante a isenção do Imposto Sobre Serviços–ISS em até dois por cento do crédito tributário a ser recolhido pela Fazenda Pública do Município, com validade de um ano, contados da data da sua expedição, cumprindo-se o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei, facultando ao interessado sua renovação anual.

Art. 4º Os programas e projetos que atendam à criança e ao adolescente sujeitos ao benefício fiscal incluem:

I - incentivo à iniciação esportiva, a cultura, ao lazer, com acompanhamento profissional em comunidades de baixa renda;

II - incentivo à profissionalização do adolescente com a criação e manutenção de espaços que ensine e desenvolva entre outros:
a) conserto e manutenção de micros-computadores;
b) mecânica de autos;
c) conserto e manutenção de eletro-eletrônicos;
d) culinária comercial;
e) marcenaria;
f) conserto e manutenção hidráulica e elétrica em residências;
g) engraxataria;

III - aquisição, construção ou arrendamento de imóvel para guarda e acolhimento de crianças em comunidades de baixa renda, com contratação de pessoal especializado da própria comunidade;

IV - oferecimento de serviços em comunidades de baixa renda entre outros:
a) médicos;
b) odontólogos;
c) pedagógicos;
d) jurídicos.

Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado e prestadores de serviços que ofereçam oportunidades de emprego a adolescentes a partir de 16 anos de idade, oriundos das entidades de abrigo e demais entidades de atendimento, inscritas regularmente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ficam habilitadas nos termos desta Lei ao incentivo fiscal.

Art. 6º A pré-condição obrigatória para que a pessoa física ou jurídica usufrua o incentivo fiscal previsto nesta Lei, consistirá na apresentação de certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município do Rio de Janeiro, bem como em relação às contribuições previdenciárias afetas ao Instituto Nacional do Seguro Social–INSS e ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço–FGTS, se for o caso.

Art. 7º Às entidades privadas ou prestadores de serviços que descumprirem as obrigações constantes nos arts.2º e 6º desta Lei, sem prejuízos da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes, serão aplicadas as seguintes medidas:

I - multa equivalente a dez vezes do valor incentivado;
II - suspensão do programa social e do incentivo fiscal;
III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 8º Em relação às imposições da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, especialmente quanto a necessidade de estimativas de impacto orçamentário–financeiro, decorrente de despesa obrigatória de caráter continuado, tais requisitos serão atendidos quando da inserção do incentivo desta Lei nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e Planos Plurianuais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de abril de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 62/2003 Mensagem nº
Autoria Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente
Data de publicação DCM04/02/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 10/12/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/12/2003 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/04/2004 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/04/2004 pág. 3 - PROMULGADO


Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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