Texto da Lei
LEI Nº 2.363 DE 13 DE SETEMBRO DE 1995
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Revitalização do bairro de Santa Teresa.
Autor: Vereador Jorge Bittar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Revitalização do bairro de Santa Teresa, através de um conjunto de ações setoriais integradas com os seguintes objetivos:
I - assegurar o desenvolvimento da vocação turística do bairro de Santa Teresa, em consonância com o disposto nos arts. 292 e 296 da Lei Orgânica do Município, e estimulando a permanência de turistas na Cidade do Rio de Janeiro;
II - recuperar as condições de ocupação do bairro, do ponto de vista urbanístico e ambiental e quanto à infra-estrutura urbana;
III - revitalizar as atividades culturais do bairro;
IV - revitalizar os espaços culturais existentes, assim como implantar novos equipamentos;
V - estimular as atividades econômicas compatíveis com o local, através de benefícios fiscais e ações na área da cultura e do turismo;
VI - trabalhar junto com a comunidade na implantação do programa através de uma comissão tripartite denominada Comissão de Santa Teresa, com representantes do Governo Municipal, da Câmara Municipal e demais setores representativos do bairro, especialmente o cultural, o comercial e empresarial.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2º - O Programa será desenvolvido através de projetos e ações implementadas pela Prefeitura, coordenados pelo Poder Executivo em conjunto com a Comissão de Santa Teresa, e compreenderá as seguintes áreas de atuação:
I - sistema viário e transportes;
II - recuperação ambiental e urbana;
III - educação e cultura;
IV - infra-estrutura urbana.
Art. 3º - As ações e projetos referentes ao sistema viário e transportes deverão prioritariamente:
I - recuperar e preservar o sistema de transporte de passageiros em bondes, conforme previsto no art. 420 da Lei Orgânica do Município, incluindo a reforma das estações, recuperação das vias permanentes e da rede aérea e implantação de subestação transformadora, na parte alta do bairro;
II - viabilizar a transferência do sistema de bondes para a administração municipal;
III - elaborar estudo e implantar sistema integrado de transportes;
IV - estender a linha de bonde até o Silvestre.
Art. 4º - As ações e projetos de recuperação urbana e ambiental visarão a:
I - restaurar imóveis de valor cultural que constituam patrimônio histórico do bairro;
II - desenvolver programas de educação ambiental voltados, especialmente, para a coleta seletiva de lixo, educação no trânsito e preservação dos equipamentos e espaços públicos;
III - reurbanizar áreas públicas e implantar mobiliário urbano nos largos, com prioridade para os do Curvelo, Guimarães, Neves e do França;
IV - recuperar os belvederes existentes e prever a construção de novos, em locais estratégicos do ponto de vista turístico;
V - implantar sinalização turística, indicativa de áreas, prédios e demais elementos de interesse turístico;
VI - restaurar a cobertura vegetal, com base na Lei nº 495, de 9 de janeiro de 1984, que transforma o bairro de Santa Teresa em Área de Proteção Ambiental;
VII - recuperar encostas com risco de desabamento;
VIII - urbanizar e integrar ao entorno as favelas do bairro, através da recuperação do ambiente construído, estendendo os serviços de infra-estrutura urbana e transportes.
Art. 5º - As ações e projetos voltados para a área de educação e cultura deverão:
I - organizar eventos locais e integrá-los ao calendário de eventos da Cidade do Rio de Janeiro;
II - criar centro de memória do bairro, buscando organizar um acervo de imagens e documentos históricos dispersos, através de ações conjuntas com os moradores;
III - criar centros de informação turística e cultural em diversos locais no bairro, utilizando recursos de multimídia;
IV - treinar crianças e adolescentes do bairro, para trabalhar como guias turísticos.
Art. 6º - As ações e projeto de infra-estrutura urbana deverão:
I - rever o sistema de drenagem e esgotamento sanitário;
II - regularizar o sistema de abastecimento de água, com ênfase para as Ruas Joaquim Murtinho e Almirante Alexandrino;
III - recuperar o sistema de iluminação das principais vias de trânsito, destacando prédio históricos, espaços e elementos de interesse cultural.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A Comissão de Santa Teresa será criada através de decreto municipal com o objetivo de estudar e desenvolver projetos que possam contribuir para a qualidade de vida do bairro de Santa Teresa, bem como a ampliação de seu potencial turístico.
§ 1º - A Comissão, de treze membros, será presidida pelo Administrador Regional de Santa Teresa, o qual encaminhará ao Secretário Municipal de Urbanismo os trabalhos apresentados, para apreciação e decisão do Prefeito.
§ 2º - Serão membros obrigatórios da Comissão:
I - dois representantes da Câmara Municipal;
II - um representante do Instituto de Planejamento Municipal - Iplanrio;
III - dois representantes das associações de moradores de Santa Teresa;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - quatro pessoas de notória participação da vida do bairro - artistas, comerciantes, empresários e outros moradores.
§ 3º - A Comissão poderá convidar, ouvida a presidência, pessoas estranhas à sua composição para participar das reuniões com o objetivo de obter maiores informações sobre assuntos específicos e relevantes para Santa Teresa.
Art. 8º - Poderá ser criado o Fundo do Programa Santa Teresa, para subsidiar ações previstas na sua implementação.
Parágrafo único - Constituirão recursos do Fundo, dentre outros, as receitas provenientes de subvenções e doações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/14/1995