Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2363/1995 Data da Lei 09/13/1995


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LEI Nº 2.363 DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

Autor: Vereador Jorge Bittar

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Revitalização do bairro de Santa Teresa, através de um conjunto de ações setoriais integradas com os seguintes objetivos:

I - assegurar o desenvolvimento da vocação turística do bairro de Santa Teresa, em consonância com o disposto nos arts. 292 e 296 da Lei Orgânica do Município, e estimulando a permanência de turistas na Cidade do Rio de Janeiro;

II - recuperar as condições de ocupação do bairro, do ponto de vista urbanístico e ambiental e quanto à infra-estrutura urbana;

III - revitalizar as atividades culturais do bairro;

IV - revitalizar os espaços culturais existentes, assim como implantar novos equipamentos;

V - estimular as atividades econômicas compatíveis com o local, através de benefícios fiscais e ações na área da cultura e do turismo;

VI - trabalhar junto com a comunidade na implantação do programa através de uma comissão tripartite denominada Comissão de Santa Teresa, com representantes do Governo Municipal, da Câmara Municipal e demais setores representativos do bairro, especialmente o cultural, o comercial e empresarial.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º - O Programa será desenvolvido através de projetos e ações implementadas pela Prefeitura, coordenados pelo Poder Executivo em conjunto com a Comissão de Santa Teresa, e compreenderá as seguintes áreas de atuação:

I - sistema viário e transportes;

II - recuperação ambiental e urbana;

III - educação e cultura;

IV - infra-estrutura urbana.

Art. 3º - As ações e projetos referentes ao sistema viário e transportes deverão prioritariamente:

I - recuperar e preservar o sistema de transporte de passageiros em bondes, conforme previsto no art. 420 da Lei Orgânica do Município, incluindo a reforma das estações, recuperação das vias permanentes e da rede aérea e implantação de subestação transformadora, na parte alta do bairro;

II - viabilizar a transferência do sistema de bondes para a administração municipal;

III - elaborar estudo e implantar sistema integrado de transportes;

IV - estender a linha de bonde até o Silvestre.

Art. 4º - As ações e projetos de recuperação urbana e ambiental visarão a:

I - restaurar imóveis de valor cultural que constituam patrimônio histórico do bairro;

II - desenvolver programas de educação ambiental voltados, especialmente, para a coleta seletiva de lixo, educação no trânsito e preservação dos equipamentos e espaços públicos;

III - reurbanizar áreas públicas e implantar mobiliário urbano nos largos, com prioridade para os do Curvelo, Guimarães, Neves e do França;

IV - recuperar os belvederes existentes e prever a construção de novos, em locais estratégicos do ponto de vista turístico;

V - implantar sinalização turística, indicativa de áreas, prédios e demais elementos de interesse turístico;

VI - restaurar a cobertura vegetal, com base na Lei nº 495, de 9 de janeiro de 1984, que transforma o bairro de Santa Teresa em Área de Proteção Ambiental;

VII - recuperar encostas com risco de desabamento;

VIII - urbanizar e integrar ao entorno as favelas do bairro, através da recuperação do ambiente construído, estendendo os serviços de infra-estrutura urbana e transportes.

Art. 5º - As ações e projetos voltados para a área de educação e cultura deverão:

I - organizar eventos locais e integrá-los ao calendário de eventos da Cidade do Rio de Janeiro;

II - criar centro de memória do bairro, buscando organizar um acervo de imagens e documentos históricos dispersos, através de ações conjuntas com os moradores;

III - criar centros de informação turística e cultural em diversos locais no bairro, utilizando recursos de multimídia;

IV - treinar crianças e adolescentes do bairro, para trabalhar como guias turísticos.

Art. 6º - As ações e projeto de infra-estrutura urbana deverão:

I - rever o sistema de drenagem e esgotamento sanitário;

II - regularizar o sistema de abastecimento de água, com ênfase para as Ruas Joaquim Murtinho e Almirante Alexandrino;

III - recuperar o sistema de iluminação das principais vias de trânsito, destacando prédio históricos, espaços e elementos de interesse cultural.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - A Comissão de Santa Teresa será criada através de decreto municipal com o objetivo de estudar e desenvolver projetos que possam contribuir para a qualidade de vida do bairro de Santa Teresa, bem como a ampliação de seu potencial turístico.

§ 1º - A Comissão, de treze membros, será presidida pelo Administrador Regional de Santa Teresa, o qual encaminhará ao Secretário Municipal de Urbanismo os trabalhos apresentados, para apreciação e decisão do Prefeito.

§ 2º - Serão membros obrigatórios da Comissão:

I - dois representantes da Câmara Municipal;

II - um representante do Instituto de Planejamento Municipal - Iplanrio;

III - dois representantes das associações de moradores de Santa Teresa;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

V - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII - quatro pessoas de notória participação da vida do bairro - artistas, comerciantes, empresários e outros moradores.

§ 3º - A Comissão poderá convidar, ouvida a presidência, pessoas estranhas à sua composição para participar das reuniões com o objetivo de obter maiores informações sobre assuntos específicos e relevantes para Santa Teresa.

Art. 8º - Poderá ser criado o Fundo do Programa Santa Teresa, para subsidiar ações previstas na sua implementação.

Parágrafo único - Constituirão recursos do Fundo, dentre outros, as receitas provenientes de subvenções e doações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 282-A/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE BITTAR
Data de publicação DCM 09/14/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2363/95 em 13/09/1995
Tempo de tramitação: 757 dias.
Publicado no DCM em 14/09/1995 pág. 3/4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 14/09/1995 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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