Texto da Lei
LEI Nº 2.879 DE 6 DE OUTUBRO DE 1999
Cria, por transformação, sem aumento de despesa, dez cargos da categoria funcional contador na estrutura do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, por transformação de dez cargos da categoria funcional Técnico de Controle Externo, dez cargos da categoria funcional Contador, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2º - Em decorrência do disposto nesta Lei e na Lei nº 1.979, de 31 de maio de 1993, a Estrutura Básica do Tribunal de Contas e os Quantitativos de Cargos por Categorias Funcionais, constantes dos Anexos I e III da Lei nº 1.699, de 22 de maio de 1991, ficam alterados de acordo com os anexos A e B desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXO A
ESTRUTURA BÁSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
SIGLA DENOMINAÇÃO DO ÓRGÃO
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SGE Secretaria De Controle Externo
IGE Inspetoria-Geral de Controle Externo
IGE – 1 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
IGE – 2 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
IGE – 3 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
IGE – 4 4ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
IGE – 5 5ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
IGE – 6 6ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
IGE – 7 * 7ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
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* criada pela Lei nº 1.979, de 31 de maio de 1993.
ANEXO B
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
QUANTITATIVOS DE CARGOS POR CATEGORIAS FUNCIONAIS
I T E N S | CATEGORIA
FUNCIONAL | TOTAIS |
EXISTENTE | VAGO | A SUPRIMIR | CRIADO | TOTAL |
.............. | ............... | .............. | .......... | .......... | .......... | .......... |
14 | Assistente
Técnico de Plenário | 15 | - | 1(*) | - | 14 |
.............. | .............. | .......... | .......... | .......... | .......... | .......... |
17 | Contador | 10 | 2 | - | 10 | 20 |
.............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. |
22-A | Enfermeiro | | | | 1(*) | 1 |
.............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. |
23-A | Médico | 90 | - | - | 1(*) | 1 |
.............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. |
30 | Técnico de Controle Externo | 190 | 55 | 10 | - | 180 |
30-A | Técnico de Enfermagem | - | - | - | 1(*) | - |
.............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. | .............. |
| TOTAIS | 436 | 59 | 11 | 13 | 438 |
Notas: (*) Cargos extintos ou criados pela Lei nº 1.979/93, artigos 7º e 8º.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/1999