Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Define condições específicas para o imóvel que abriga as instalações da Rádio Tupi na Rua Fonseca Telles n° 114 e nº 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Felipe Michel, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Carlo Caiado, Tainá de Paula, Celso Costa, Dr. Rogerio Amorim, Vitor Hugo e Teresa Bergher.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar define condições específicas para o imóvel que abriga a Rádio Tupi, situado na Rua Fonseca Teles nº 114 e nº 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, visando à revitalização do espaço urbano, à manutenção e à modernização de suas atividades.
Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar os seguintes usos e parâmetros urbanísticos:
I - usos: residencial multifamiliar, comércio e serviços;
II - gabarito máximo: doze pavimentos de qualquer natureza, afastados das divisas e altura máxima de 39,50m; e
III - Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT : 5,5.
§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo, ficam permitidas no lote edificações mistas, comerciais e de serviços no pavimento térreo e grupamento de edificações.
§ 2° As novas edificações com acesso direto para o logradouro deverão, obrigatoriamente, formar fachadas ativas no pavimento térreo, destinadas a uso não residencial, com acesso direto pela população, visando evitar a formação de planos cegos de fachada e promover nova dinâmica na região.
§ 3° A área destinada a abrigar as instalações da Rádio Tupi não será computada para efeito de cálculo da Área Total Edificada - ATE.
§ 4º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à criação de um espaço cultural sobre a memória da Rádio Carioca a ser gerido pela Rádio Tupi ou através de parceria com instituição pública ou privada pelo período mínimo de 80 anos.
Art. 3º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e cultural.
Art. 4º Em contrapartida ao disposto nesta Lei Complementar, a Rádio Tupi deverá manter suas atividades no endereço citado no art.1º.
Art. 5º As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/05/2021