Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.145, de 6 de abril de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1716 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 6.145, DE 6 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a proibição dos estabelecimentos bancários em recusarem o recebimento de boletos dentro do prazo de vencimento e de contas de consumo, tais como água, luz, telefone e taxas diversas de qualquer valor, diretamente nos caixas de atendimento presencial.
Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ficam proibidos de recusarem ou oferecerem resistência ao recebimento de boletos bancários de outras instituições, desde que dentro do prazo de vencimento e também das contas de consumo público, como luz, água, telefone e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º ficam proibidas de praticar qualquer tipo de discriminação entre clientes e não clientes, no que se refere ao recebimento de boletos bancários, contas de consumo e taxas diversas de qualquer valor.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos da presente Lei implicará à instituição bancária multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na primeira autuação ocorrida na agência ou posto de serviço, dobrada a cada reincidência na mesma agência ou posto de serviço.
Parágrafo único. Os valores monetários das multas serão reajustados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º competem ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA.
Art. 5º As agências bancárias deverão afixar, em lugar visível, cartaz com o teor da presente Lei, destacando o número de telefone do PROCON CARIOCA, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de abril de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/07/2017