Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1275/1988 Data da Lei 07/07/1988


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LEI N.º 1.275 DE 07 DE JULHO DE 1988. Autor: Ver. MOACYR BASTOS

PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatória a marcação de faixas de pedestres nas calçadas dos postos de gasolina.

Parágrafo Único – A marcação a que alude este artigo destinar-se-á a alertar os motoristas sobre a preferência para o trânsito de pedestres nas áreas de calçada e a reforçar a proibição de estacionamento sobre as mesmas.

Art. 2º - O Poder Executivo fixará, pelo órgão competente, as normas para a sinalização imposta.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1988.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2153/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MOACIR BASTOS
Data de publicação DCM 07/13/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1275/88 em 07/07/1988
Tempo de tramitação: 79 dias.
Publicado no D.O. RIO Nº 80 em 12/07/1988 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM Nº 102 em 13/07/1988 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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