Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2998/2000 Data da Lei 01/13/2000


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LEI N.º 2.998 DE 13 DE JANEIRO DE 2000
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município a categoria funcional de Musicoterapeuta, de nível superior de terceiro grau.

Art. 2º - Fica fixado em sessenta o número de cargos da categoria funcional de Musicoterapeuta.

Art. 3º - A categoria funcional de Musicoterapeuta será escalonada em oito categorias, de acordo com o tempo de serviço público:

I - Sexta Categoria, de zero a dois anos;

II - Quinta Categoria, de mais de dois a quatro anos;

III - Quarta Categoria, de mais de quatro anos a seis anos;

IV - Terceira Categoria, de mais de seis anos a oito anos;

V - Segunda Categoria, de mais de oito anos a dez anos;

VI - Primeira Categoria, de mais de dez anos a doze anos;

VII - Categoria Especial B, de mais de doze anos a catorze anos;

VIII - Categoria Especial A, de mais de catorze anos.

Art. 4º - As especificações da categoria funcional de Musicoterapeuta, compreendendo denominação, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação, são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º - A remuneração-base da categoria funcional de Musicoterapeuta é a mesma atribuída aos cargos de nível superior da área de saúde.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

ANEXO ÚNICO
NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU

CATEGORIA FUNCIONAL: MUSICOTERAPEUTA

1 - Síntese das Atribuições:

Ao Musicoterapeuta cabe ocupar cargos de direção, coordenação, planejamento, programação e execução especializada, dar supervisão e orientação e utilizar técnicas e métodos terapêuticos, educacionais e recreacionais próprios da musicoterapia, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física, mental e emocional do indivíduo, favorecendo a sua integração social.

2 - Atribuições Típicas:

2.1 - fazer o diagnóstico musicoterápico e elaborar o programa de tratamento com base nas informações dos profissionais que integram a equipe interdisciplinar, o programa de tratamento, de saúde/educação/social;

2.2 - complementar o tratamento da equipe de saúde/educação/social, utilizando os conhecimentos técnicos e científicos da Musicoterapia;

2.3 - orientar a família do paciente e a comunidade quanto às condutas terapêuticas a serem observadas para aceitação, integração ou reintegração do mesmo à família e à sociedade;

2.4 - determinar a freqüência e duração das sessões musicoterápicas;

2.5 - utilizar metodologias especificas da Musicoterapia, adequando-as ao campo de atuação e ao paciente a ser atendido, para avaliar a sua potencialidade e suas possibilidades.

2.6 - estabelecer ou adaptar as condições materiais e ambientais adequadas para o atendimento das necessidades do paciente;

2.7 - registrar no prontuário avaliações, reavaliações e observações sobre o paciente, zelando pela provisão, assistência e manutenção adequada do mesmo;

2.8 - zelar pelo perfeito funcionamento e pela preservação, guarda e controle de toda a aparelhagem e instrumental de uso na sua especialidade;

2.9 - executar outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional.

3 - Forma de Ingresso:

Concurso público de provas ou de provas e títulos.

4 - Qualificação Essencial:

Diploma de Graduação ou Pós-graduação de Musicoterapia reconhecido pelos órgãos competentes.

5 - Jornada de Trabalho:

32h: 30min semanais.

6 – Lotação:
Privativa dos serviços onde se faça necessária a atuação constante desta categoria funcional.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1666/99 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/17/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2998/2000 em 13/01/2000
Tempo de tramitação: 63 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/01/2000 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 17/01/2000 pág. 48 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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