Texto da Lei
LEI N.º 2.998 DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Cria a categoria de Musicoterapeuta e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município a categoria funcional de Musicoterapeuta, de nível superior de terceiro grau.
Art. 2º - Fica fixado em sessenta o número de cargos da categoria funcional de Musicoterapeuta.
Art. 3º - A categoria funcional de Musicoterapeuta será escalonada em oito categorias, de acordo com o tempo de serviço público:
I - Sexta Categoria, de zero a dois anos;
II - Quinta Categoria, de mais de dois a quatro anos;
III - Quarta Categoria, de mais de quatro anos a seis anos;
IV - Terceira Categoria, de mais de seis anos a oito anos;
V - Segunda Categoria, de mais de oito anos a dez anos;
VI - Primeira Categoria, de mais de dez anos a doze anos;
VII - Categoria Especial B, de mais de doze anos a catorze anos;
VIII - Categoria Especial A, de mais de catorze anos.
Art. 4º - As especificações da categoria funcional de Musicoterapeuta, compreendendo denominação, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação, são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - A remuneração-base da categoria funcional de Musicoterapeuta é a mesma atribuída aos cargos de nível superior da área de saúde.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
ANEXO ÚNICO
NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU
CATEGORIA FUNCIONAL: MUSICOTERAPEUTA
1 - Síntese das Atribuições:
Ao Musicoterapeuta cabe ocupar cargos de direção, coordenação, planejamento, programação e execução especializada, dar supervisão e orientação e utilizar técnicas e métodos terapêuticos, educacionais e recreacionais próprios da musicoterapia, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física, mental e emocional do indivíduo, favorecendo a sua integração social.
2 - Atribuições Típicas:
2.1 - fazer o diagnóstico musicoterápico e elaborar o programa de tratamento com base nas informações dos profissionais que integram a equipe interdisciplinar, o programa de tratamento, de saúde/educação/social;
2.2 - complementar o tratamento da equipe de saúde/educação/social, utilizando os conhecimentos técnicos e científicos da Musicoterapia;
2.3 - orientar a família do paciente e a comunidade quanto às condutas terapêuticas a serem observadas para aceitação, integração ou reintegração do mesmo à família e à sociedade;
2.4 - determinar a freqüência e duração das sessões musicoterápicas;
2.5 - utilizar metodologias especificas da Musicoterapia, adequando-as ao campo de atuação e ao paciente a ser atendido, para avaliar a sua potencialidade e suas possibilidades.
2.6 - estabelecer ou adaptar as condições materiais e ambientais adequadas para o atendimento das necessidades do paciente;
2.7 - registrar no prontuário avaliações, reavaliações e observações sobre o paciente, zelando pela provisão, assistência e manutenção adequada do mesmo;
2.8 - zelar pelo perfeito funcionamento e pela preservação, guarda e controle de toda a aparelhagem e instrumental de uso na sua especialidade;
2.9 - executar outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional.
3 - Forma de Ingresso:
Concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 - Qualificação Essencial:
Diploma de Graduação ou Pós-graduação de Musicoterapia reconhecido pelos órgãos competentes.
5 - Jornada de Trabalho:
32h: 30min semanais.
6 – Lotação:
Privativa dos serviços onde se faça necessária a atuação constante desta categoria funcional.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/17/2000