Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1272/1988 Data da Lei 07/06/1988


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LEI Nº 1.272, DE 06 DE JULHO DE 1988.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Orla Marítima das Praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca, compreendendo o areal de cada praia e o calçadão contíguo.

Art. 2º - Não será permitido qualquer tipo de construção de caráter permanente-provisório ou desmontável com finalidade para o exercício de atividades comerciais, mesmo que de apoio a vendedores ambulantes, na Orla Marítima definida do artigo anterior.

Art. 3º - Serão permitidos no areal, dentro de um Planejamento Urbanístico, a prática de esportes de praias, jardins com vegetação apropriada, áreas para recreação infantil, de lazer e atividades culturais, obedecida sua integração com o meio ambiente.

Art. 4º - Somente será permitida a construção, na Área de Proteção Ambiental definida nesta Lei, de Postos de Salvamento ou outras construções de interesse público com a audiência preliminar do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1520/86 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILSON LEITE PASSOS
Data de publicação DCM 07/14/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1272/88 em 06/07/1988
Tempo de tramitação: 686 dias.
Publicado no DCM Nº 103 em 14/07/1988 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO Nº 84 em 18/07/1988 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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