Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.282, de 3 de março de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 487, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
LEI Nº 9.282, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Art. 1º Ficam declaradas as atividades religiosas e culturais da Casa de Caridade Gauisa, localizada na Rua São Miguel, nº 733, bairro da Tijuca, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro, em reconhecimento à sua relevância histórica, social, religiosa e cultural, especialmente por sua contribuição à preservação e difusão das tradições afro-brasileiras e espirituais.
Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as práticas religiosas, rituais, saberes, celebrações, manifestações culturais e de autocura associadas à instituição.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas voltadas à proteção, valorização e promoção da Casa de Caridade Gauisa, notadamente:
I - inventariar, registrar e documentar suas manifestações culturais, religiosas, espirituais e de autocura;
II - desenvolver políticas públicas, campanhas educativas e ações culturais destinadas à divulgação de seu legado, respeitando a liberdade de crença e incentivando a diversidade;
III - fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência voltados ao estudo e preservação de suas práticas;
IV - articular parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para apoio a projetos de caráter cultural, social e religioso promovidos pela entidade.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo têm caráter exemplificativo e poderão ser complementadas por outras iniciativas que assegurem a efetiva salvaguarda do bem imaterial reconhecido.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo providenciará o registro da instituição nos livros próprios do órgão municipal competente pela política de proteção do patrimônio cultural.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua adequada implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de março de 2026.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2026