Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9282/2026 Data da Lei 03/03/2026


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.282, de 3 de março de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 487, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.

LEI Nº 9.282, DE 3 DE MARÇO DE 2026.


Art. 1º Ficam declaradas as atividades religiosas e culturais da Casa de Caridade Gauisa, localizada na Rua São Miguel, nº 733, bairro da Tijuca, como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro, em reconhecimento à sua relevância histórica, social, religiosa e cultural, especialmente por sua contribuição à preservação e difusão das tradições afro-brasileiras e espirituais.

Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as práticas religiosas, rituais, saberes, celebrações, manifestações culturais e de autocura associadas à instituição.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas voltadas à proteção, valorização e promoção da Casa de Caridade Gauisa, notadamente:

I - inventariar, registrar e documentar suas manifestações culturais, religiosas, espirituais e de autocura;

II - desenvolver políticas públicas, campanhas educativas e ações culturais destinadas à divulgação de seu legado, respeitando a liberdade de crença e incentivando a diversidade;

III - fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência voltados ao estudo e preservação de suas práticas;

IV - articular parcerias com instituições públicas e privadas, bem como com organizações da sociedade civil, para apoio a projetos de caráter cultural, social e religioso promovidos pela entidade.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo têm caráter exemplificativo e poderão ser complementadas por outras iniciativas que assegurem a efetiva salvaguarda do bem imaterial reconhecido.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo providenciará o registro da instituição nos livros próprios do órgão municipal competente pela política de proteção do patrimônio cultural.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua adequada implementação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de março de 2026.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 487/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA NUNES
Data de publicação DCM 03/04/2026 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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