Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4062/2005 Data da Lei 05/24/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.062, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1996-A, de 2004, de autoria das Comissões de Direitos da Criança e do Adolescente, Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

LEI Nº 4.062 DE 24 DE MAIO DE 2005

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, dando nova redação aos arts. 1º, 5º, 16, 17 e 19 da seguinte forma:

“Art. 1º - (....).

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido a seguir nesta Lei como CMDCA/RIO, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo Municipal e de organizações representativas da sociedade civil.
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§3º A autonomia a que se refere o parágrafo anterior será garantida através da criação de unidades administrativa e orçamentária próprias, incluindo a destinada ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente .

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Art. 5º (....).
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I - dez representantes de entidades não-governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que comprovadamente estejam atuando, no mínimo há um ano, com registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO e que tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

II - nove representantes do Poder Executivo do Município, através das suas Secretarias Setoriais que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente e um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente, ouvidas as lideranças partidárias com representação na Câmara Municipal do Rio e Janeiro.

III - os dez representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto em assembléia pública das entidades que preencham os requisitos do art. 5º, I, da presente Lei, organizada pelo Fórum Rio de entidades de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes.

IV - o Conselho deverá acompanhar e fiscalizar todo o processo de eleição dos representantes da sociedade civil.
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Art. 16. O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA/RIO.

Art. 17. (...):
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II - dotação específica consignada anualmente, pelo Poder Executivo, no orçamento do Município.
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Art. 19. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO em relação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - administrar o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA/RIO e estabelecer políticas de aplicação de recursos;
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III - elaborar o plano de ação e o plano de aplicação para utilização do Fundo, em consonância com a política estabelecida pelo CMDCA/RIO e com a lei de diretrizes orçamentárias;

IV - submeter à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo’’.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1996-A/2004 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 05/25/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4062/2005 em 24/05/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 413 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/04/2005 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 12/04/2005 pág. 23 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 25/05/2005 pág. 5 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/06/2005 pág. 4 E 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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