Texto da Lei
LEI Nº 1.672 DE 25 DE JANEIRO DE 1991.
Cria a Distribuidora de Filmes S.A. - RIOFILME e dá outras providências.
Autor: Vereador Francisco Milani
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Distribuidora de Filmes S.A - RIOFILME, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, com o objetivo de estimular as atividades cinematográficas no Município.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 2º - São finalidades sociais da RIOFILME:
I - a distribuição de filmes no país e no exterior;
II - a realização de mostras e apresentação em festivais, no país e no exterior, visando à difusão do filme brasileiro em seus aspectos culturais, artísticos e científicos;
III - a realização de atividades comerciais relacionadas com o objetivo principal de sua atividade, conforme definido no inciso I;
IV - o fomento à produção de filmes, quando vinculada a contratos de distribuição de exclusividade da empresa.
IV — co-produção e participação na realização de obras audiovisuais de qualquer natureza. (Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 3.553, de 13 de maio de 2003.)
Art. 3º - O capital social inicial da Riofilme será de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e deverá ser integralmente subscrito e integralizado pelo Município.
Parágrafo Único - Na hipótese de aumento do capital social, será resguardada a participação mínima de cinqüenta e um por cento do Município nas ações com direito a voto.
Art. 4º - Constituem recursos da Riofilme:
I - as rendas decorrentes de suas operações;
II - as receitas de doações, subvenções e operações de crédito;
III - outras receitas que o Poder Executivo lhe atribuir.
Art. 5º - A Riofilme goza de isenção fiscal nos tributos de competência do Município.
Art. 6º - A Riofilme poderá celebrar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, com garantia do Tesouro Municipal, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, por proposta do Prefeito.
Art. 7º - O regime jurídico dos empregados da Riofilme é o trabalhista.
Parágrafo único - Os empregos da RIOFILME serão providos por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as contratações temporárias, por tempo determinado, insuscetíveis de prorrogação, para a implantação da empresa.
Art. 8º - Em caso de extinção da RIOFILME, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município.
Art. 9º - A RIOFILME se regerá pela disposto nesta lei, pelos seus estatutos sociais e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas com a integralização do capital social inicial da RIOFILME, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 11 - O Prefeito constituirá uma comissão de nove membros, sob a presidência de um membro por ele indicado e composta por cineastas, artistas, produtores e técnicos de cinema, para acompanhamento de todos os procedimentos necessários à implantação da RIOFILME.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1991.
MARCELL O ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/29/1991