Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3630/2003 Data da Lei 09/03/2003


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.630, de 3 de setembro de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 794, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

LEI Nº 3.630 DE 3 DE SETEMBRO DE 2003

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Fonoaudiólogo Perito no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º Serão atribuições do Fonoaudiólogo Perito:

I - emitir laudo fonoaudiólogo;

II - emitir pareceres relacionados a comunicação oral e escrita, voz e audição;

III - planejar, elaborar, implantar e executar programas de educação e saúde relacionados a prevenção da voz e audição; e

IV - solicitar exames e avaliações complementares a quaisquer profissionais da área de saúde, que auxiliem no diagnóstico e na evolução do tratamento fonoaudiólogo.

Art. 3º Aplicar-se-á a Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos, instituída pela Lei nº 2.377 de 13 de outubro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 14.381 de 28 de novembro de 1995, aos servidores ocupantes deste cargo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2003

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 794/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GUARANÁ
Data de publicação DCM 09/04/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3630/2003 em 03/09/2003
Veto: Total
Tempo de tramitação: 525 dias.
Publicado no DCM em 18/06/2003 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 18/06/2003 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 04/09/2003 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 10/09/2003 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 149/2004

   
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