Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5148/2010 Data da Lei 01/21/2010


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LEI N.º 5.148 DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Estimativa da Receita


Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 13.600.178.533,00 (Treze bilhões, seiscentos milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 10.985.665.605,00 ( Dez bilhões, novecentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 2.614.512.928,00(Dois bilhões, seiscentos e quatorze milhões, quinhentos e doze mil, novecentos e vinte e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.


Seção II

Da Fixação da Despesa


Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 13.600.178.533,00 (Treze bilhões, seiscentos milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 7.946.713.068,00 (Sete bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões, setecentos e treze mil e sessenta e oito reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 5.653.465.465,00 (Cinco bilhões, seiscentos e cinqüenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.


Seção III

Distribuição da Despesa por Órgão


Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei n.º 5.067, de 22 de julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.


Seção IV

Autorização para Abertura de Crédito


Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320/64, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no “caput” deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incorporação de transferências financeiras do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Salário-Educação, quota estadual e do Sistema Único de Saúde - SUS; e

VII - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no “caput” deste artigo, serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS


Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 107.464.937,00 (Cento e sete milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais), conforme definido no Anexo V.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 12. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 13. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal à projetos culturais, nos termos da Lei n° 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,35% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 14. É fixado em R$ 1.608.076,00 (Um milhão, seiscentos e oito mil, setenta e seis reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n° 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 16. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão a disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e incorporar recursos provenientes de operações de crédito destinadas à reestruturação da dívida pública municipal.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei n.º 5.067, de 22 de julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.

Art. 21. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII, desta Lei.

Art. 22. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n° 101/00 da Responsabilidade Fiscal e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V, do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 23. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 26 e seu parágrafo único; 27 e seus incisos I e II e parágrafo único; 28 e seus incisos I e II; 29 e 30 da Lei n.º 5.067, de 22 de julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.

Art. 24. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei n.º 5.067, de 22 de julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX, desta Lei.

Art. 25. Fica o Poder Executivo obrigado a abrir crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados da divulgação de eventual receita arrecadada maior que a prevista na execução orçamentária de 2009, de modo que, no exercício de 2010, a dotação relativa à Câmara Municipal do Rio de Janeiro alcance o limite máximo estabelecido no Art. 29-A, IV da Constituição Federal.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

ANEXOS



ANEXO I
Resumo da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria Econômica, Segundo a Origem dos Recursos

ANEXO II
Resumo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Categoria Econômica e Grupo de Natureza da Despesa, Segundo a Origem dos Recursos



Anexo III
Resumo da Despesa por Função, Segundo a Origem dos Recursos

Anexo IV
Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos, Segundo a Origem dos Recursos



Anexo V
Resumo do Orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista por Órgãos, Segundo a Origem dos Recursos

Anexo VI
Detalhamento das Despesas



Anexo VI
Detalhamento das Despesas
(Quadro Geral das Despesas)

Anexo VI
Detalhamento das Despesas
(Quadro Geral das Receitas)



Anexo VI
Detalhamento das Despesas
(Quadro Geral das Receitas)

Anexo VI
Detalhamento das Despesas
(Quadro Geral das Receitas)



Anexo VI
Detalhamento das Despesas
(Quadro Geral das Receitas)

Anexo VII
DEMONSTRATIVO DE AÇÕES POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO, DESDOBRADOS EM PRODUTOS E SUBTÍTULOS



Anexo VII
Codificação das Fontes de Recursos
Recursos do Tesouro

Anexo VII
LEGISLAÇÃO DA DESPESA
Atos de Alteração de Estrutura da Administração Direta



Anexo VII
Legislação da Receita
1112.02.01.00 Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Anexo VII
ORGANOGRAMAS
DA ESTRUTURA BÁSICA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA



ANEXOS VIII e IX
METAS FISCAIS

ADENDO


Lei 5148 - adendo.pdf


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 388/2009 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/22/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO de 22/01/2010
Republicada no DO n

Forma de Vigência Sancionada




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