Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3109/2000 Data da Lei 09/18/2000


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LEI N.º 3.109 DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a construir um hospital especializado em cardiologia na zona oeste da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O hospital cardiológico da zona oeste funcionará em dependências próprias, com infra-estrutura para atender as exigências do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde-CONASEMS e do Conselho Municipal de Saúde, para formulação de acompanhamento e atendimento a doentes cardíacos.

Art. 3º - O hospital cardiológico da zona oeste terá, na sua organização do pessoal hospitalar, rigorosa delimitação das funções, permanentemente supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde, que comporá seu corpo administrativo e médico.

Art. 4º - Será função essencial do hospital cardiológico, o cuidado com os pacientes através de atendimento clinico e cirúrgico, de emergência e ambulatorial, saúde pública no tocante a prevenção de doenças cardíacas e proverá sua clientela com material impresso que explique o funcionamento e normas do hospital, além de cuidados com a saúde do coração.

Parágrafo Único – Poderão ser firmados convênios entre o Poder Público e Unidades de Ensino para treinamento de seu corpo funcional (médicos, enfermeiras e demais pessoal especializado), através de estágios, seminários e palestras.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1832/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR IBRAIM HANNAS
Data de publicação DCM 09/20/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3109/2000 em 18/09/2000
Tempo de tramitação: 206 dias.
Publicado no DCM em 20/09/2000 pág. 9 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 20/09/2000 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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