Texto da Lei
LEI Nº 6.658, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019.
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio e o Fundo Municipal do Trabalho – Funtrab-RIO e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI, ou outra que venha a assumir a atribuição desta.
Parágrafo único. O CMT-Rio tem por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades, bem como acompanhar e auxiliar a implementação de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e emprego, além de propor ações de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho no Município, em consonância com o disposto na Resolução CODEFAT nº 827, de 26 de março de 2019 e da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Art. 2º O Conselho terá composição tripartite, constituído por 18 membros titulares e seus suplentes, pela representação paritária do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:
I - seis membros titulares do Poder Público e respectivos suplentes, indicados por cada um dos seguintes órgãos, ou outros que venham a assumir as atribuições destes, a saber:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil;
f) um representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
II - seis representantes titulares dos trabalhadores e respectivos suplentes, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades, ou outras que venham a sucedê-las:
a) um representante do Sindicato dos Comerciários do Município do Rio de Janeiro;
b) um representante do Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro;
c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro;
d) um representante do Sindicato dos Condutores dos Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Cargas em geral e Passageiros do Município do Rio de Janeiro;
e) um representante do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro;
f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro;
III - seis representantes titulares dos empregadores e respectivos suplentes, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades ou outras que venham a sucedê-las:
a) um representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro;
b) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
c) um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO;
d) um representante do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Software e Serviços Técnicos de Informática do Estado do Rio de Janeiro;
e) um representante do Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do Rio de Janeiro - SINDRIO;
f) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Município do Rio de Janeiro – Sebrae/RJ.
§ 1º Os órgãos que não pertencem ao Poder Público serão convidados a indicar seus representantes junto ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda do Rio de Janeiro.
§ 2º O mandato de cada representante do CMT-Rio será de quatro anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução obedecer ao mesmo procedimento da indicação.
§ 3º Os membros do CMT-Rio não receberão qualquer tipo de remuneração pela atividade exercida no Conselho, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.
§ 4º O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A presidência do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de vinte e quatro meses, vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI, através da Subsecretaria de Trabalho e Qualificação, ou o órgão que as suceder, prestará apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho e indicará um profissional para exercer a Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva elaborar e divulgar relatório periódico com as deliberações do Conselho e as atividades desenvolvidas, visando ao cumprimento do Plano de Trabalho aprovado.Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio:
I - aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim, os critérios previstos na Resolução CODEFAT nº 827, de 26 de março de 2019, e na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
II - deliberar e definir a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
III - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município do Rio de Janeiro e seus reflexos na criação de postos de trabalho e no perfil de demanda de trabalhadores;
IV - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política Pública Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
VI - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de oportunidades de trabalho e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município, acompanhando a aplicação dos recursos financeiros a ele destinados;
VII - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de oportunidades de trabalho e renda, visando à integração de ações;
VIII - promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas técnicas, universidades, entidades representativas de trabalhadores e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos;
IX - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
X - opinar favoravelmente pela constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do SINE, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
XI - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia, Coordenador Nacional do SINE;
XII - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho;
XIII - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
XIV - apreciar e aprovar relatório de gestão anual, que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal do Trabalho decorrente da adesão ao SINE;
XV - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
XVI - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – Funtrab-RIO
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do Município do Rio de Janeiro – Funtrab - RIO, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento, conforme o disposto no inciso II, § 1º, art. 12, da Lei Federal nº 13.667, de 2018.
Art. 7º O Funtrab-RIO terá como finalidade a execução das ações de apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação e requalificação profissional no Município, especialmente para atender:
I - as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
III - a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
IV - outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.
§ 1º O Funtrab-RIO, sem prejuízo de sua natureza contábil, também será instrumento de gestão orçamentária e financeira para alocação de receitas e execução de despesas referentes à Política Pública Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
§ 2º O Funtrab-RIO será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, que deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.
§ 3º O Funtrab-RIO será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio.
Art. 8º Constituem recursos do Funtrab-RIO:
I - dotação específica, consignada anualmente no orçamento municipal e destinada ao Fundo Municipal do Trabalho – Funtrab-RIO;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme disposto no inciso I, art. 11, da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados;
IV - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos federais, estaduais e entidades públicas ou privadas, financiadoras nacionais ou estrangeiras, bem como transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis que integrem o patrimônio do órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações, conforme destinação própria;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao Funtrab-RIO serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Funtrab-RIO serão a ele repassados automaticamente à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial de titularidade do Fundo.
§ 3º O saldo financeiro do Funtrab-RIO, apurado através do balanço geral anual, será transferido automaticamente para a conta do Fundo visando a utilização no exercício seguinte.
§ 4º Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do órgão ao qual se vincula.
Art. 9º Os recursos do Funtrab-RIO serão aplicados da seguinte forma:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no que diz respeito à organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município do Rio de Janeiro;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento às entidades conveniadas, públicas ou privadas, pela prestação de serviços para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos atinentes às políticas municipais de trabalho, emprego e renda;
VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda;
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao SINE;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de emprego, trabalho e renda.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Funtrab-RIO depende de prévia aprovação do CMT-Rio, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas neste artigo.
Art. 10. O Município poderá receber repasses financeiros do Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ para o Funtrab-RIO, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovadas pelo CMT-Rio.
§ 1º O recebimento dos repasses referidos no caput deste artigo são condicionados à efetiva instituição de um Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
§ 2º Constitui, ainda, condição para o recebimento de transferência de recursos do FAT ao Funtrab-RIO a comprovação orçamentária quanto à existência de recursos próprios para a área do trabalho alocados ao respectivo fundo, adicionados aos recebidos de outras esferas que aderirem ao SINE.
Art. 11. O Funtrab-RIO será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio, cabendo ao titular do órgão:
I - ordenar despesas a serem executadas através da utilização dos recursos do Funtrab-RIO;
II - efetuar os pagamentos e as transferências de recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;
III - submeter à apreciação do CMT-Rio as contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações e a devida prestação de contas da aplicação dos recursos;
IV - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 8° desta Lei.
Art. 12. O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao CMT-Rio, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CMT-Rio, caberá ao órgão responsável pela administração do Funtrab-RIO acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente ao Município, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização, além de:
I - apreciar e aprovar os projetos e planos de aplicação de recursos do Fundo;
II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;
III - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Município;
IV - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.
§ 2º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, devendo seu formato e metodologia serem estabelecidos em regulamento.
§ 4º Caberá ao órgão responsável pela administração do Funtrab-RIO zelar pela correta utilização dos recursos do Fundo, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos, e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio substitui a Comissão Municipal do Trabalho, criada pelo Decreto Municipal nº 14.545, de 23 de janeiro de 1996.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/16/2019