Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2540/1997 Data da Lei 04/18/1997


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LEI Nº 2.540 DE 18 DE ABRIL DE 1997

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, nos termos do § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade), as áreas constantes do Anexo.

Art. 2º - Os limites das áreas referidas no artigo anterior são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, plantas ou documentos definindo os limites das áreas constantes dos processos administrativos.

Art. 3º - As áreas de que trata o art. 1º serão regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar nº 16/92, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo:

I - sistema viário e de circulação, com mínimo de acessos às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e passagens;

II - condições satisfatórias de esgotamento pluvial, de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável;

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - uso predominantemente residencial.

Parágrafo Único - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições da urbanização.

Art. 4º - No processo de regularização permanecerão no domínio público:

I - as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum;

II- as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários;

III - as áreas necessárias ao reassentamento, quando existentes.

Parágrafo Único - A titularidade das terras referidas no inciso III será transferida posteriormente aos seus ocupantes.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

A N E XO

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO


DenominaçãoLocalização
Referência
Administrativa
1.
Vila São SebastiãoRua Mapendi,918
Lote 43 Quadra 56
Taquara
Processo nº
01/004.026/89
2.
Comunidade SobralRua Newton, s/nº
Realengo
Processo nº
06/001.778/93
3.
Comunidade Tavares BastosRua Tavares Bastos
Catete
Processo nº
04/550.111/92
4.
Comunidade TiquiáRua Tiquiá
Senador Camará
Processo nº
E-28/001.422/91
5.
Comunidade Mário BarbedoRua Mário Barbedo, lado par Lotes 24c e 26c PA 3973
Vila Valqueire
__
6.
Comunidade Vila PitimbuRua Pitimbu,s/nº
acesso pela Estrada dos Bandeirantes, nº 6.273
Jacarepaguá
__
7.
Comunidade Vila Santa Maura, s/nºEstrada Santa Maura, s/nº
Jacarepaguá
__
8.
Vila Jardim Novo de RealengoEstrada Manoel Nogueira de Sá, nº 98
Realengo
__


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1595-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 04/22/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2540/97 em 18/04/1997
Tempo de tramitação: 305 dias.
Publicado no DCM em 22/04/1997 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 22/04/1997 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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