Texto da Lei
LEI Nº 2.540 DE 18 DE ABRIL DE 1997
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões de urbanização.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, nos termos do § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade), as áreas constantes do Anexo.
Art. 2º - Os limites das áreas referidas no artigo anterior são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, plantas ou documentos definindo os limites das áreas constantes dos processos administrativos.
Art. 3º - As áreas de que trata o art. 1º serão regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar nº 16/92, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação, com mínimo de acessos às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e passagens;
II - condições satisfatórias de esgotamento pluvial, de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável;
III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições da urbanização.
Art. 4º - No processo de regularização permanecerão no domínio público:
I - as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum;
II- as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - as áreas necessárias ao reassentamento, quando existentes.
Parágrafo Único - A titularidade das terras referidas no inciso III será transferida posteriormente aos seus ocupantes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
A N E XO
ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
Nº | Denominação | Localização | Referência
Administrativa |
1. | Vila São Sebastião | Rua Mapendi,918
Lote 43 Quadra 56
Taquara | Processo nº
01/004.026/89 |
2. | Comunidade Sobral | Rua Newton, s/nº
Realengo | Processo nº
06/001.778/93 |
3. | Comunidade Tavares Bastos | Rua Tavares Bastos
Catete | Processo nº
04/550.111/92 |
4. | Comunidade Tiquiá | Rua Tiquiá
Senador Camará | Processo nº
E-28/001.422/91 |
5. | Comunidade Mário Barbedo | Rua Mário Barbedo, lado par Lotes 24c e 26c PA 3973
Vila Valqueire | __ |
6. | Comunidade Vila Pitimbu | Rua Pitimbu,s/nº
acesso pela Estrada dos Bandeirantes, nº 6.273
Jacarepaguá | __ |
7. | Comunidade Vila Santa Maura, s/nº | Estrada Santa Maura, s/nº
Jacarepaguá | __ |
8. | Vila Jardim Novo de Realengo | Estrada Manoel Nogueira de Sá, nº 98
Realengo | __ |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/22/1997