Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7776/2023 Data da Lei 01/11/2023


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LEI Nº 7.776, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual ou erótica, com exceção dos produtos comumente vendidos em farmácias, supermercados, entre outros, como contraceptivos, camisinhas, lubrificantes ou aqueles ligados à saúde sexual.

Art. 2º Os produtos com conotação sexual ou erótica, comercializados pelo estabelecimento, não poderão ficar expostos em vitrines ao alcance visual do público externo.

Art. 3º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres contidos no Anexo Único.

Art. 4° VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art. 5° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

Anexo Único


“É proibido o acesso de crianças e adolescentes a este local. Denuncie.”




VETO PROMULGADO


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao artigo 4º, da Lei nº 7.776, de 11 de janeiro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1225-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo, Carlos Bolsonaro, Felipe Boró, Vera Lins, Marcelo Arar, Tânia Bastos, Marcio Santos, Felipe Michel, Ulisses Marins, Luiz Ramos Filho, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Matheus Floriano e Marcelo Diniz, rejeitado na sessão de 22 de março de 2023.


LEI Nº 7.776, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.


(...)

Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior; e

III - aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1225-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR MARCELO DINIZ
Data de publicação DCM 01/12/2023 Página DCM 14
Data Publ. partes vetadas 03/31/2023 Página partes vetadas 2/3
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 1225/2022

   
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