Texto da Lei
LEI Nº 8.454 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Cria o Programa Oficina Escola de Artes e Ofícios na forma que menciona.
Autor: Vereador Edson Santos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa Oficina Escola de Artes e Ofícios – POEAO, de caráter sociocultural e natureza formativa educacional, a ser executado pelo órgão gestor das políticas culturais do Poder Executivo.
Art. 2º O programa terá por objetivo e finalidade introduzir jovens de quatorze a vinte e um anos no estudo e formação para o trabalho de preservação e conservação de bens móveis e imóveis, no contraturno escolar.
Art. 3º O programa contará com as seguintes iniciativas:
I - atender ao maior número possível de jovens em comunidades de alta vulnerabilidade;
II - reserva de vagas em percentual não inferior a dez por cento do total para adolescentes com deficiência;
III - reserva de vagas em percentual não inferior a dez por cento do total para adolescentes indicados pelo Conselho Tutelar, preferencialmente aqueles que estejam cumprindo medidas sócio disciplinares;
IV - duração de um ano; e
V - concessão de certificado de participação aos participantes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento.
Art. 4º A participação no programa implica na introdução do jovem nas oficinas lúdicas de preservação, conservação de bens móveis e imóveis, não podendo haver uma carga horária de aulas práticas maior do que as aulas teóricas.
Art. 5º Os jovens serão inseridos em quatro módulos com duração de três meses cada, sendo eles: alvenaria, madeira, pintura e metal com carga horária diária de quatro horas na seguinte forma:
I - alvenaria:
a) educação patrimonial;
b) introdução à história da arte;
c) conservação preventiva de acervos gráficos;
d) noções de leitura e interpretação de projetos;
e) matemática aplicada;
f) ferramentais e suas aplicações; e
g) solo como material de construção (taipa de pilão, pau-a-pique e adobe).
II – madeira:
a) noções de leitura e interpretação de projetos;
b) matemática aplicada noções;
c) desenho;
d) tipos de madeira;
e) características para a seleção;
f) identificação de agentes agressores;
g) manuseio de ferramentas manuais; e
h) estruturas de madeira.
III - pintura:
a) noções de leitura e interpretação de projetos;
b) ferramentais e suas aplicações;
c) teoria da cor;
d) conhecimento dos materiais; e
e) acabamentos e ornamentações.
IV - metal:
a) história do metal;
b) composição do metal;
c) reciclagem do metal;
d) tipos de metais; e
e) ferramentais e suas aplicações.
§ 1º Fica expressamente vedada a realização de atividades que potencialmente tragam riscos à integridade física, psicológica ou emocional dos jovens.
§ 2º O horário de atividades práticas ou teóricas não poderá ultrapassar quatro horas diárias, de modo a permitir a frequência dos jovens em escola regular.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa estabelecido nesta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dispondo sobre as condições de ingresso, permanência, e exclusão no Programa Oficina Escola de Artes e Ofícios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/27/2024