Texto da Lei
LEI Nº 6.998, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município do Rio de janeiro, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita ao infrator as seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) VETADO.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e
II - formas e prazos para recurso administrativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial à alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei nº 6.998*, de 13 de julho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 43, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, rejeitado na sessão 24 de agosto de 2021.
LEI Nº 6.998* DE 13 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município do Rio de janeiro, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
(...)
Art. 2º (...)
(...)
II – (...)
(...)
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/15/2021