Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5303/2011 Data da Lei 10/19/2011


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 5.303 DE 19 DE OUTUBRO 2011.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME.

Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a seiscentas vagas para Professor de Ensino Religioso.

Art. 2º O ingresso no cargo de Professor de Ensino Religioso dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, para atuação na rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Constará do edital do concurso público que os professores admitidos para ministrar a disciplina de Ensino Religioso deverão ser aproveitados para outras disciplinas compatíveis com a formação, quando não houver, justificadamente, turmas específicas para esta disciplina.

Art. 3º As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Professor de Ensino Religioso encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os professores de ensino religioso deverão ser credenciados pela Autoridade Religiosa competente, que exigirá deles formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida.

Art. 5º A implantação do ensino religioso, de caráter plural e de matrícula facultativa, priorizará inicialmente as escolas de ensino de turno integral.

Art. 6º A categoria funcional de Professor de Ensino Religioso estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os valores de vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de março de 2011 e estarão sujeitos aos reajustes gerais aplicáveis aos servidores municipais após aquela data.

Art. 7º Fica obrigada a Secretaria Municipal de Educação-SME afixar, nas escolas municipais onde será implantado o ensino religioso, em locais de fácil e clara visualização, cartazes de tamanho mínimo no padrão A3 contendo a seguinte informação: Aos Senhores Pais ou Responsáveis, a Disciplina Ensino Religioso é de matrícula facultativa, conforme o §1º do art. 210 da Constituição Federal.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES





ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL
PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO

HABILITAÇÃO MÍNIMA

Nível Superior com Licenciatura Plena.

CARGA HORÁRIA

Dezesseis horas semanais.

ÁREA DE ATUAÇÃO

Unidades Escolares de Ensino Fundamental da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Planejar, executar e avaliar, junto com os demais profissionais docentes e equipe técnico-pedagógica, as atividades do ensino religioso na aquisição de competências que favoreçam uma convivência fraterna e harmoniosa não só na escola como nos diferentes espaços sociais, preparando o aluno para a aceitação da diversidade e para o conhecimento da idéia de transcendência a partir de sua tradição religiosa.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS

· manter-se atualizado em relação aos conhecimentos inerentes à sua especialidade docente;
· responsabilizar-se pelo planejamento, requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades pedagógicas;
· inteirar-se do Conteúdo Programático do Ensino Religioso a partir das orientações emanadas da respectiva autoridade religiosa;
· manter um comportamento idôneo e coerente com os valores preconizados pelo ensino religioso;
· participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
· cumprir as orientações emanadas da direção do estabelecimento escolar e dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
· exercer a docência, de acordo com sua especialidade, direcionada a alunos dos anos iniciais e finais do ensino fundamental.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

· interagir com os demais profissionais da unidade escolar para a construção coletiva do projeto político-pedagógico, garantindo a inserção dos valores morais, éticos e espirituais em todas as ações e espaços de convivência;
· demonstrar interesse e comprometimento com sua formação continuada;
· promover o reconhecimento e respeito dos valores éticos inerentes a todas as manifestações religiosas;
· propiciar momentos de interação entre as diferentes matrizes religiosas trabalhadas na unidade escolar, visando a valorização e a visibilidade das diferentes práticas religiosas;
· contribuir para a formação de um aluno crítico, solidário, competente, autônomo, e protagonista da construção de uma cultura de paz.




ANEXO II

PADRÕES DE VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO

CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO

VENCIMENTO
(R$)
A
De 0 a 5 anos
1.286,05
B
Mais de 5 a 8 anos
1.337,49
C
Mais de 8 a 10 anos
1.390,99
D
Mais de 10 a 15 anos
1.446,63
E
Mais de 15 a 20 anos
1.504,50
F
Mais de 20 a 25 anos
1.564,68
G
Mais de 25 anos
1.627,26


Realidade março/2011


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 862/2011 Mensagem nº 130/2011
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/21/2011 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicação no DO nº 152 de 20/10/2011 pag 5
Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.