Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8967/2025 Data da Lei 07/08/2025


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LEI Nº 8.967, DE 8 DE JULHO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Formatura Escolar, destinado a organizar e promover celebrações de formatura para todos os alunos que concluírem o ensino fundamental nas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O programa tem como objetivos:

I - reconhecer e celebrar a conclusão do ensino fundamental por todos os estudantes da rede municipal de ensino;

II - valorizar a educação pública e a trajetória escolar dos alunos;

III - promover um ambiente de integração entre estudantes, famílias e a comunidade escolar; e

IV - estimular a continuidade dos estudos e o engajamento com o ambiente educacional.

Art. 3º O programa oferecerá suporte para a organização das cerimônias, que incluirá:

I - apoio técnico e logístico para a realização dos eventos;

II - material básico para a celebração, como decoração, certificados simbólicos e outros itens; e

III - incentivo à formação de comissões escolares para o planejamento das formaturas.

Art. 4º A organização das cerimônias ficará sob a responsabilidade das unidades escolares, por meio de comissões de formatura compostas por:

I - estudantes concluintes;

II - representantes da gestão escolar;

III - docentes e demais funcionários; e

IV - membros da comunidade escolar.

Parágrafo único. As comissões atuarão de forma voluntária, respeitando os princípios de diversidade, inclusão e participação democrática.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por regulamentar o programa e poderá:

I - estabelecer diretrizes para a realização das formaturas;

II - firmar parcerias com instituições públicas e privadas para complementar os recursos necessários; e

III - garantir que a execução respeite a autonomia das escolas e os princípios da gestão democrática.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do programa poderão ser custeadas por:

I - doações e patrocínios de instituições privadas e da sociedade civil; e

II - colaborações voluntárias de membros da comunidade escolar.

Parágrafo único. O programa deverá priorizar o uso de recursos disponíveis e incentivos externos, promovendo a sustentabilidade financeira das ações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES
Prefeito



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3665/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM 07/09/2025 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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PROJETO DE LEI Nº 3665/2024

   
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