Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 134/1979 Data da Lei 11/26/1979


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LEI Nº 134 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício de 1980, estima a Receita em Cr$30.963.037.000,00 (trinta bilhões, novecentos e sessenta e três milhões e quarenta e sete mil cruzeiros), e fixa Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00

1.
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)
1.1
RECEITAS CORRENTES
19.945.342.000
Receita Tributária
11.812.771.000
Receita Patrimonial
51.000.000
Receita Industrial
20.000
Transferências Correntes
6.870.173.000
Receitas Diversas
1.211.378.000
1.2
RECEITAS DE CAPITAL
11.010.105.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
30.576.000
Transparências de Capital
10.973.529.000
TOTAL
30.995.447.000
2.
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Exclusive Transparências do Tesouro)
7.600.000
TOTAL GERAL
30.963.047.000

Art. 3º - A Despesa será realizada, conforme o seguinte desdobramento:
Em Cr$1,00

1.
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)
A.
DESPESA POR FUNÇÕES
01 – Legislativa
280.739.000
02 – Judiciária
10.000.000
03 – Administração e Planejamento
3.301.449.000
08 – Educação e Cultura
9.378.180.000
10 – Habitação e Urbanismo
4.016.082.000
11 – Indústria, Comércio e Serviço
436.297.000
13 – Saúde e Saneamento
2.616.024.000
15 – Assistência e Previdência
1.443.148.000
16 – Transporte
1.306.138.000
99 – Reserva de Contingência
8.168.390.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES
30.955.447.000
B.
DESPESA POR PODERES
PODER LEGISLATIVO
20 – Câmara Municipal
270.739.000
21 – Tribunal de Contas
10.000.000
PODER EXECUTIVO
11 – Gabinete do Prefeito
549.865.000
12 – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral
339.212.000
13 – Secretaria Municipal de Administração
1.782.640.000
14 – Secretaria Municipal de Fazenda
1.810.687.000
15 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
6.983.972.000
16 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
8.861.869.000
17 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
205.491.000
18 – Secretaria Municipal de Saúde
1.954.782.000
19 – Secretaria Municipal Sem Pasta
7.800.000
22 – Procuradoria Geral do Município
10.000.000
31 – Reserva de Contingência
8.168.390.000
TOTAL DA DESPESA POR PODERES
30.955.447.000
2.
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
7.600.000
TOTAL GERAL
30.963.047.000

Art. 4° - As dotações para Pessoal Civil, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas, com base no artigo 66 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5° - De acordo com o artigo 7°, item I , da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender ao reforço de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 6° - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às Despesas Correntes e de Capital, com a utilização dos Recursos da Categoria Econômica 9000, no valor de Cr$ 8.168.390.000,00 (oito bilhões, cento e sessenta e oito milhões e trezentos e noventa mil cruzeiros), Reserva de Contingência, excluídos do limite fixado no artigo anterior.

Art. 7° - O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho em virtude da alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta ou Indireta ou de fundação instituídos pelo Município.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, com integral observância do que estabelece o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1979.
ISRAEL KLABIN
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 477-A/79 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/27/1979 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 134/79 em 26/11/1979
Tempo de tramitação: 87 dias.
Publicado no DCM em 27/11/1979 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 28/11/1979 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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