Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6821/2020 Data da Lei 12/09/2020


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LEI Nº 6.821, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A presente Lei trata da instituição da Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose.

Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação Sobre a Endometriose compreende as seguintes ações, entre outras:

I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores;

c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;

d) contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;

e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.

II - divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;

III - implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença;

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

IV - deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura do Rio de Janeiro ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;

V - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da endometriose;

VI - sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.

Art. 3º O Sistema de Saúde Municipal fica encarregado de divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose.

Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador da endometriose o acesso aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1691/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR JONES MOURA
Data de publicação DCM 12/10/2020 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/10/2020 Página DO 6

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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