Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 730/1985 Data da Lei 09/04/1985


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LEI Nº 730 DE 04 DE SETEMBRO DE 1985.
Autor: Vereador Hélio Fernandes Filho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Zona de Preservação Cultural e Paisagística da Rua Alfredo Chaves.

Art. 2º - Passam a vigorar para a Zona Especial as condições de preservação, reconstituição e renovação das edificações constantes dos PA 1626, 3130, 3315 e 6963.

§ 1º - Serão mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas que compõem o conjunto das fachadas e dos telhados ali situados.

§ 2º - Quaisquer modificações de uso e quaisquer obras de alterações que impliquem derrubadas ou acréscimo dos muros divisórios existentes somente poderão ser aprovadas pelos órgãos competentes da Prefeitura após a audiência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

§ 3º - A reconstrução total ou parcial dos prédios será permitida quando conservadas as características das fachadas e a volumetria originais e mediante a prévia audiência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

§ 4º - Será permitida a recuperação dos elementos arquitetônicos, artísticos e decorativos que anteriormente compunham o conjunto das fachadas e coberturas dos prédios existentes na área.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 728/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR HÉLIO FERNANDES FILHO
Data de publicação DCM 09/05/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 730/85 em 04/09/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 433 dias.
Publicado no DCM em 06/09/1985 pág. 2 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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