Art. 1 ° Fica considerada Cidade-Irmã da Cidade do Rio de Janeiro a Cidade de Praia, em Cabo Verde.
Art. 2° Para a consolidação do disposto no art. 1º, a Câmara Municipal conferirá a Praia, através da representação diplomática do seu País, diploma de Cidade-Irmã.
Art. 3° A Câmara Municipal fica autorizada a firmar acordo de colaboração e intercâmbio entre os Poderes Legislativos de ambas as Cidades.
Art. 4° Antes da concessão do Título de Cidade-Irmã a Praia, a Câmara Municipal dará ciência do teor desta Lei aos órgãos competentes da União.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.