Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1797/1991 Data da Lei 11/07/1991


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OBSERVAÇÕES:

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1797, de 7 de novembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 1454, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Augusto Paz.


LEI Nº 1.797, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991.


Art. 1º - Ficam as Empresas vendedoras de veículos automotores usados a fornecerem ao comprador o "Certificado de Regularidade de situação do veículo", expedido por Autoridade Pública competente.

Parágrafo Único - A obrigação contida neste artigo abrange toda e qualquer forma de exposição de Veículo Automotor para a venda, inclusive a modalidade "Sob Consignação".

Art. 2º - O estabelecimento vendedor manterá, em destaque e local visível, nas dimensões mínimas de setenta centímetros de largura por um metro de comprimento, sob a forma de Painel ou Plaqueta, as inscrições "O COMPRADOR TEM DIREITO AO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO".

Art. 3º - A Empresa vendedora manterá, em arquivo próprio, cópia autenticada do documento a que refere o artigo primeiro, devendo exibi-la à Fiscalização sempre que solicitada.

Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei importará no cancelamento do alvará de licenciamento e localização do estabelecimento vendedor.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de novembro de 1991.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1454/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR AUGUSTO PAZ
Data de publicação DCM 11/11/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 1797/91 em 07/11/1991
Tempo de tramitação: 98 dias.
Publicado no DCM em 11/11/1991 pág. 1
Publicado no D.O.RIO em 05/12/1991 pág. 1

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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