Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 58/1978 Data da Lei 06/22/1978


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 58 DE 22 DE JUNHO DE 1978.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 500 (quinhentos) cargos de Professor de Ensino do Médio A, nível 3, Código MAE-601-3A, do Serviço Magistério e Administração Escolar.

Art. 2º - Atendidos os requisitos de habilitação legal específica para o exercício da função e de aprovação em prova escrita, fica assegurado o provimento em cargos criados pelo Artigo anterior aos professores de Ensino Médio contratados municipais, oriundos do antigo Estado da Guanabara.

Art. 3º - Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de Professor Primário EP-1.

Art. 4º - Atendidos os requisitos de habilitação legal específica para o exercício da função e de aprovação em prova escrita, fica assegurado o provimento em cargos criados pelo artigo anterior aos Professores Primários e Professores Primários Supletivos, contratados, oriundos do antigo Estado da Guanabara.

Art. 5º - A posse dos contratados nos cargos efetivos a que se referem os artigos anteriores importará na rescisão dos respectivos contratos.

Art. 6º - Serão transformados em cargos de Professor de Ensino Médio A, Nível 3, Código MAE-601-3, 2.300 (dois mil e trezentos) 3.085 (três mil e oitenta e cinco) a cargos de Professor Primário do Quadro II (Suplementar) que, à data desta lei, estejam ocupados por funcionários que lecionem em classes de 5ª a 8ª série do 1º grau portem habilitação legal específica para o exercício da função e sejam classificados em prova escrita. ( A Lei nº 325, de 24 de junho de 1982 dispõe sobre a ampliação de 2.300 (dois mil e trezentos) para 3.085 (três mil e oitenta e cinco) o número de cargos a que se refere este art. 6º.)

Parágrafo Único - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no cargo transformado.

Art. 7º - Vetado.

Art. 8º - As despesa com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1978

MARCOS TAMOYO

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 217-A/77 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/27/1978 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 58/78 em 22/06/1978
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 218 dias.

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.