Texto da Lei
LEI Nº 58 DE 22 DE JUNHO DE 1978.
CRIA e transforma cargos no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 500 (quinhentos) cargos de Professor de Ensino do Médio A, nível 3, Código MAE-601-3A, do Serviço Magistério e Administração Escolar.
Art. 2º - Atendidos os requisitos de habilitação legal específica para o exercício da função e de aprovação em prova escrita, fica assegurado o provimento em cargos criados pelo Artigo anterior aos professores de Ensino Médio contratados municipais, oriundos do antigo Estado da Guanabara.
Art. 3º - Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de Professor Primário EP-1.
Art. 4º - Atendidos os requisitos de habilitação legal específica para o exercício da função e de aprovação em prova escrita, fica assegurado o provimento em cargos criados pelo artigo anterior aos Professores Primários e Professores Primários Supletivos, contratados, oriundos do antigo Estado da Guanabara.
Art. 5º - A posse dos contratados nos cargos efetivos a que se referem os artigos anteriores importará na rescisão dos respectivos contratos.
Art. 6º - Serão transformados em cargos de Professor de Ensino Médio A, Nível 3, Código MAE-601-3, 2.300 (dois mil e trezentos) 3.085 (três mil e oitenta e cinco) a cargos de Professor Primário do Quadro II (Suplementar) que, à data desta lei, estejam ocupados por funcionários que lecionem em classes de 5ª a 8ª série do 1º grau portem habilitação legal específica para o exercício da função e sejam classificados em prova escrita. ( A Lei nº 325, de 24 de junho de 1982 dispõe sobre a ampliação de 2.300 (dois mil e trezentos) para 3.085 (três mil e oitenta e cinco) o número de cargos a que se refere este art. 6º.)
Parágrafo Único - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no cargo transformado.
Art. 7º - Vetado.
Art. 8º - As despesa com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1978
MARCOS TAMOYO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/27/1978