Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4272/2006 Data da Lei 01/16/2006


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.272*, de 16 de janeiro de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 18 de maio de 2006, rejeitou os vetos parciais ao § 2º e seus incisos I, II e III , § 3º, incisos I e II do art 9º e parágrafo único e suas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 13 da citada Lei.

LEI Nº 4.272*, DE 16 DE JANEIRO DE 2006
Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.475.903.633,00 (nove bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e três mil, seiscentos e trinta e três reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 7.718.778.351,00 (sete bilhões, setecentos e dezoito milhões, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e um reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 1.757.125.252,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta e sete milhões, cento e vinte e cinco mil, duzentos e cinqüenta e dois reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 9.475.903.633,00 (nove bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, novecentos e três mil, seiscentos e trinta e três reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 5.823.419.055,00 (cinco bilhões, oitocentos e vinte e três milhões, quatrocentos e dezenove mil, cinqüenta e cinco reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 3.652.484.578,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$ 3.858.400,00 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil e quatrocentos reais) está condicionada à aprovação do Projeto de Lei que institui a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP.

Parágrafo único. Caso o Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo não seja aprovado, ou seja, parcialmente, de forma a não permitir a realização dos recursos estimados, o Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal os ajustes necessários.

Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 14 da Lei n.º Lei n.º 4.146, de 26 de julho de 2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, e com o §1º do art. 256 da Lei Orgânica do Município.
Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgão s e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI e VII.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 11 da Lei n.º 4.146, de 26 de julho de 2005.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 29% (vinte e nove por cento) do total da despesa fixada nesta lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicações, e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320/64, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III - excesso de arrecadação, em bases constantes.

§1º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no “caput” deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

§2º A primeira abertura de crédito suplementar a ser realizada no exercício de 2006 pelo Poder Executivo, e com base na autorização contida neste artigo, destinará, obrigatoriamente, recursos necessários e suficientes, e que não poderão ser contingenciados ou anulados antes de 31 de dezembro de 2006, para a execução das ações de governo previstas nos incisos a seguir:

I - estender os efeitos do Decreto N° 22.008, de 12 de setembro de 2002 e na Resolução SMS nº 825, de 29 de novembro de 2001 à Superintendência de Controle de Zoonozes, Vigilãncia e Fiscalização Sanitária - S/SCZ, especificamente em relação aos órgãos Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman e o Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho;

II - cumprir a Lei municipal n° 4.057/05, que prevê a construção do Hospital do Idoso, no Méier, em anexo ao Hospital Municipal Salgado Filho;

III - e cumprir a Lei municipal n° 3.035/00, que prescreve a construção do Parque Ecológico da Água Santa.

§3º Até o dia 10 de cada mês posterior, impreterivelmente, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro disponibilizará em seu sítio na rede mundial de computadores - INTERNET - e enviará em caráter oficial ao Poder Legislativo, que, por sua vez, também o disponibilizará eletronicamente e fará publicá-lo no seu Diário Oficial, relatório sobre a execução orçamentária de 2006, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - percentual, em relação ao total da despesa fixada, de abertura de créditos suplementares efetuada com base na autorização contida neste artigo;

II - inspeção contábil mensal extraordinária, que evidencie o cumprimento ou o descumprimento das regras contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 e no texto deste artigo.

§4º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

§5º Os créditos suplementares citados no parágrafo anterior serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 10. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF ou do Fundo que o vier a substituir, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incorporar transferências financeiras do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Salário-Educação, quota estadual e do Sistema Único de Saúde - SUS; e

VII - efetuar remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Fazenda para autorizar os atos decorrentes das exceções contidas no inciso VII deste artigo.

CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 11. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 93.703.020,00 (noventa e três milhões, setecentos e três mil e vinte reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 13. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2006, o Poder Executivo publicará demonstrativo mensal da aplicação de recursos em ações destinadas ao evento XV Jogos Pan-Americanos de 2007, sobre o qual se pronunciará oficialmente o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro através de parecer obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, também com periodicidade mensal, inclusive especificando se o demonstrativo atende aos seguintes requisitos.

a) detalhar as categorias de programação, seus respectivos valores e fontes de recursos;
b) especificar os gastos regionalmente, conforme os locais de competição;
c) repartir as informações em dois quadros, discriminando os gastos realizados pelo Poder Executivo por meio do Comitê Organizador-Rio daqueles efetuados externamente ao orçamento do mencionado Comitê; e
d) indicar o objeto de toda e qualquer receita auferida e despesa efetuada no período entre 01 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006.

Art. 14. O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, nos termos da Lei n° 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,4% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 15. É fixado em R$ 1.423.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n° 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão a disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - bem como a oferecer as garantias necessárias à contratação, com a finalidade exclusiva de financiar as obras de adequação do Complexo Esportivo do Autódromo, para a implantação do Parque Olímpico do Rio de Janeiro, onde serão realizadas diversas modalidades esportivas dos jogos PAN AMERICANOS de 2007 e obras de infra-estrutura necessárias à melhoria da mobilidade urbana nas áreas de localização dos núcleos esportivos dos Jogos PAN AMERICANOS de 2007, até o montante global de quatrocentos e noventa e oito milhões e trezentos mil Reais - R$ 498.300.000,00.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 . O Poder Executivo atualizará, com base nos programas, ações e valores estabelecidos nesta Lei, noventa dias após sua publicação, os anexos I – Demonstrativo Analítico dos Programas e II – Metas e Prioridades para 2006 constantes da Lei do Plano Plurianual para o Quadriênio 2006/2007/2008/2009.

Art. 22. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos art.’s 33 e 34 da Lei n.º 4.146, de 26 de julho de 2005.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII, desta Lei.

Parágrafo único. O Prefeito fará a publicação prévia em Diário Oficial dos parâmetros de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n° 101/00 da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais, apresentados em 01 de julho de 2005, inscritos para pagamento no exercício de 2006, bem como as parcelas resultantes dos parcelamentos dos precatórios judiciais apresentados em 01 de julho de 2002, em 01 de julho de 2003 e em 01 de julho de 2004, obedecerá as determinações contidas no §2° do art. 50, da Lei n.º 4.146, de 26 de julho de 2005.

Art. 26. Ficam atualizados o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais constantes da Lei n° 4.146, de 26 de julho de 2005 e o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2006, integrante do Projeto de Lei n° 440, de 30 de agosto de 2005 - Plano Plurianual para o Quadriênio 2006 a 2009, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X, desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal em meio eletrônico e disponibilizará na internet as Prestações de Contas, o Orçamento Anual, bem como sua execução atualizada mensalmente, no menor nível de detalhamento, nas formas dos artigos 12, 17 e 21 da Lei 4.146 de 26 de julho de 2005.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

FICAM MANTIDOS OS ANEXOS E ADENDOS DA LEI Nº 4.272, DE 16 /1/2006, PUBLICADOS NOS SUPLEMENTOS I E II AO DCM Nº 13, DE 19/1/2006, PAG. 1 A 405


FALTAM ANEXOS E ADENDOS

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 547-A/2005 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/31/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

DECRETO Nº 26368, DE 12/4/2006


Sancionado/Promulgado Lei nº 4272/2006 em 16/01/2006
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 109 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/01/2006 pág. supl 3 a 112 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 18/01/2006 pág. 4 - VETOS PARCIAIS - ANEXO V
Publicado no D.O.RIO em 18/01/2006 pág. 3 a 4 - REPUBLICADO POR OMISSÃO DA OBSERVAÇÃO NO DO RIO Nº 206 DE 18/01/2006
Publicado no D.O.RIO em 19/01/2006 pág. supl 3 a 276 - VETOS PARCIAIS - ANEXOS VI A IX
Publicado no DCM em 19/01/2006 pág. supl 1 e 2
Publicado no D.O.RIO em 28/04/2006 pág. 4 a 13 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL NO DO DE 19/01/2006
Publicado no DCM em 31/05/2006 pág. 19 a 21 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 12/06/2006 pág. 3 a 5 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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