Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4730/2007 Data da Lei 12/21/2007


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LEI N.º 4.730 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de urbanização e de produção de habitações para população de baixa renda, nos termos do § 1.º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, a área delimitada no Anexo desta Lei.

Art. 2.º A área de que trata o art. 1º servirá para a urbanização e a construção de habitações, respeitados os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I — sistema viário e de circulação, com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III — uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, passando o zoneamento da área descrita a parâmetros genéricos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

ANEXO
RUA LOURENÇO MARQUES – MARECHAL HERMES – XV R.A.


O limite da Área de Especial Interesse Social tem início no Ponto A, com coordenadas Norte=7472390,7116 e Este=668278,4116, situado na divisória dos terrenos da Estrada de Ferro Central do Brasil e da Companhia Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro. Daí, no rumo de 45º58’4”NW, segue 175,14m até o Ponto B, com coordenadas Norte=7472512,4607 e Este=668152,5184; daí, no rumo 38º4’4”NW, segue 35,55m até o Ponto C, com coordenadas Norte=7472540,4487 e Este=668130,5986; daí, no rumo 72º32’56”SW, segue 39,70m até o Ponto D, com coordenadas Norte=7472531,2139 e Este=668091,9876; daí, no rumo 88º42’56”SW, segue 34,70m até o Ponto E, com coordenadas Norte=7472530,4362 e Este=668057,2963; daí, no rumo 23º35’56”SW, segue 6,75m até o Ponto F, com coordenadas Norte=7472524,2507 e Este=668054,5940; daí, no rumo 80º55’4”NW, segue 72,86m até o Ponto G, com coordenadas Norte=7472535,7519 e Este=667982,6475; daí, no rumo 80º18’56”SW, segue 58,87m, Raio=91,48m e Arco=59,93m até o Ponto H, com coordenadas Norte=7472525,8488 e Este=667924,6164; daí, no rumo 61º32’56”SW, segue 37,50m até o Ponto I, com coordenadas Norte=7472507,9835 e Este=667891,6455; daí, no rumo 49º53’54”SW, segue 26,72m, Raio=67,23m e Arco=26,90m até o Ponto J, com coordenadas Norte=7472490,7681 e Este=667871,2028; daí, no rumo 66º24’4”SE, segue 354,45m até o Ponto L, com coordenadas Norte=7472348,8700 e Este=668196,0100; daí, no rumo 71º42’56”NE, segue 41,47m até o Ponto M, com coordenadas Norte=7472361,8805 e Este=668235,3862; daí, no rumo 56º10’27”NE, segue 51,79m, Raio=205,20m e Arco=51,93m até o Ponto A.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1397/2007 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/27/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4730/2007 em 21/12/2007
Tempo de tramitação: 64 dias.
Publicado no DO nº 189 de 26/12/2007 pag 3
Publicado no DCM em 27/12/2007 pág. 7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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