Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5519/2012 Data da Lei 09/14/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.519, de 14 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1147, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.

LEI Nº 5.519, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Termo de Compromisso de Controle da Dengue.

§ 1º O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo conforme modelo constante no Anexo I desta Lei.

§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo proprietário da obra ou por seu representante legal, devendo ser parte integrante do processo de legalização da obra a ser licenciada pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 2º O Poder Executivo realizará, através dos órgãos competentes, vistorias periódicas nas obras objetivando a erradicação total dos focos da dengue.

Art. 3º As obras que forem flagradas com focos da dengue deverão ser interditadas, imediatamente, pela autoridade responsável pela fiscalização.

Parágrafo único. A interdição a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada, imediatamente, à Secretaria Municipal de Urbanismo que, deverá suspender no ato da comunicação, a licença da obra.

Art. 4º Os procedimentos para a liberação da obra após a sua interdição deverão obedecer os seguintes critérios:

I – o proprietário da obra interditada ou seu representante legal deverá requerer, junto ao órgão fiscalizador que constatou a irregularidade, uma nova vistoria ao local visando a sua liberação;

II – após a nova vistoria, o órgão fiscalizador deverá emitir um laudo de vistoria relatando sobre a existência ou não de focos da dengue no local;

III – o laudo de vistoria deverá ser encaminhado, pelo interessado, à Secretaria Municipal de Urbanismo, para liberação do licenciamento da obra, quando não houver constatação de focos da dengue no local vistoriado.

Art. 5º Os procedimentos a que se referem os itens I e II do art. 4º deverão ser objetos de cobrança por parte do Poder Executivo

Art. 6º Os recursos obtidos através da execução desta Lei deverão ser destinados a ações ligadas ao controle da dengue no Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2012


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente



ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE CONTROLE DA DENGUE


Eu,_________________________________________________________________________________,
(nome)

Identidade ____________________________, inscrito no CPF _________________________________,

residente na _________________________________________________________________,responsável
(endereço completo)

pela obra realizada na ______________________________________________________________, me
(endereço da obra)

comprometo a colaborar com o controle da dengue, mantendo o local da obra, citado anteriormente, livre de situações que permitam a proliferação do mosquito da dengue ou de qualquer outro inseto nocivo a saúde humana.



Rio de Janeiro,______de ______________________de _______________



_______________________________________________
(assinatura)


Representação de Inconstitucionalidade nº 69/2021

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1147/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM 09/17/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/10/2013 Página DO 4

Observações:

Publicada no DO nº 199 de 10/01/2013 pag. 4
Forma de Vigência Promulgada




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