Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5041/2009 Data da Lei 06/18/2009


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.041, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1502, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.
LEI Nº 5.041, de 18 DE JUNHO de 2009

Art. 1º Ficam as lan houses, cyber cafés, estabelecimentos similares, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um número igual ou superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizar, no mínimo dez por cento adaptado para utilização de pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:

I - teclado em Braille;

II - programa de informática que possua leitor de tela;

III - programa de informática destinado à pessoas com baixa visão, que possua caracteres gigante;

III - fone de ouvido.

Art. 2º Nas lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam vinte ou mais computadores serão obrigadas ainda a disponibilizar para a pessoa com deficiência visual:

I - impressora Braille;

II - papel especial destinado a impressoras em Braille.

Art. 3º As lan houses, cyber cafés ou estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam trinta ou mais computadores serão obrigadas a instalarem piso tátil no acesso ao local, bem como em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará ao infrator:

I - multa de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) na primeira ocorrência:

II- dobrada em caso de reincidência:

III - suspensão do alvará.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1502/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Data de publicação DCM 06/19/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 5041/2009 em 18/06/2009
Veto: Total
Publicada no DO nº 64 de 23/06/2009

Forma de Vigência Promulgada




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