Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.828, de 27 de fevereiro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3346, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Boiteux.
LEI Nº 8.828, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1° Fica estabelecida como Área de Manifestação Carnavalesca Voluntária a Praça Marechal Âncora, bem como as vias de acesso em seu entorno.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Área de Manifestação Carnavalesca Voluntária da Praça Marechal Âncora a área compreendida pela Praça Marechal Âncora e suas vias de acesso, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Entende-se como manifestação carnavalesca voluntária as manifestações culturais realizadas por blocos, bandas e agremiações carnavalescas sem fins lucrativos, que não realizem qualquer tipo de cobrança de entrada e que não realizem o cercamento de espaço público.
Art. 3º Durante o período carnavalesco, fica assegurada a utilização da Praça Marechal Âncora pelos blocos de carnaval que tradicionalmente a utilizam para seus desfiles, sendo vedada a realização de eventos por particulares com qualquer tipo de cobrança de entrada e cercamento da área.
Art. 4º São diretrizes para a proteção e fomento destas manifestações carnavalescas:
I - a livre circulação dos blocos, bandas, agremiações carnavalescas e do público na área referida no art. 1º;
II - implantação de infraestrutura adequada para atender os foliões;
III - respeito à tradição e ao cunho eminentemente popular dos eventos carnavalescos.
Art. 5º Os blocos, bandas e agremiações carnavalescas poderão encaminhar o roteiro do percurso aos órgãos municipais competentes, a fim de garantir o devido apoio logístico.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
ANEXO ÚNICO
Marechal Âncora.png
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/28/2025